Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acórdão: 28-02-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora): I. A intervenção do Tribunal da Relação de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa e limitada, não devendo intervir no que diz respeito ao quantum exacto da pena, se respeitados os parâmetros legais, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. II. Não é possível fazer qualquer juízo de prognose positiva, tendo em vista a suspensão da execução da pena de prisão, relativamente a arguido que após leitura de sentença que o condenou numa pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por crime de violência doméstica, apoda a esposa de “puta”, “vadia”, “ordinária”, “filha da puta”, dizendo-lhe “metes nojo”, desferindo empurrões sobre as mesma, agredindo-a com um soco, mantendo condutas semelhantes durante os cerca de 22 meses seguintes. III. A rejeição do recurso por manifesta improcedência tem, também, o fim de moralização do mesmo, devendo utilizar-se tal instituto quando os respectivos termos não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento, como acontece no caso sub judice.
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/ JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL/ MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Processo:
425/22.0PISNT.L1-9
Relator:
MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
Descritores:
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acórdão:
28-02-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
REJEITADO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora):
I. A intervenção do Tribunal da Relação de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa e limitada, não devendo intervir no que diz respeito ao quantum exacto da pena, se respeitados os parâmetros legais, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
II. Não é possível fazer qualquer juízo de prognose positiva, tendo em vista a suspensão da execução da pena de prisão, relativamente a arguido que após leitura de sentença que o condenou numa pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por crime de violência doméstica, apoda a esposa de “puta”, “vadia”, “ordinária”, “filha da puta”, dizendo-lhe “metes nojo”, desferindo empurrões sobre as mesma, agredindo-a com um soco, mantendo condutas semelhantes durante os cerca de 22 meses seguintes.
III. A rejeição do recurso por manifesta improcedência tem, também, o fim de moralização do mesmo, devendo utilizar-se tal instituto quando os respectivos termos não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento, como acontece no caso sub judice.
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