SINDICATO/DELIBERAÇÕES RELATIVAS À ELEIÇÃO DOS CORPOS GERENTES/ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES/ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ELEITORAIS/PRAZOS DE CADUCIDADE
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SINDICATO/DELIBERAÇÕES RELATIVAS À ELEIÇÃO DOS CORPOS GERENTES/ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES/ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ELEITORAIS/PRAZOS DE CADUCIDADE
Processo:
3821/21.7T8LRS-B.L1-4
Relator:
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores:
SINDICATO
DELIBERAÇÕES RELATIVAS À ELEIÇÃO DOS CORPOS GERENTES
ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ELEITORAIS
PRAZOS DE CADUCIDADE
Data do Acórdão:
12-10-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I – As deliberações da Assembleia Geral de um sindicato que decide anular as eleições para um órgão do sindicato, assim configurado nos respectivos Estatutos, e que marca novo acto eleitoral, admite à eleição anulada uma lista afastada naquelas eleições, bem como afasta do processo eleitoral uma outra lista, constituem “deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes”, estando a propositura da acção que visa a declaração de nulidade de tais deliberações submetida ao prazo de caducidade de 15 dias enunciado no artigo 164.º, n.º2, 2.ª parte, do CPT.
II – Se a acção visa a impugnação dos “actos eleitorais” propriamente ditos, aplica-se o artigo 164º-B do CPT, sendo a acção instaurada pelo vencido no prazo de 10 dias a contar da mesma ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.
III – Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito de instaurar a acção prevista no artigo 164.º do CPT.
(Elaborado pela Relatora)
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