Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acórdão: 15-01-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – Se as conclusões repetem as alegações, nada sintetizando, a consequência não é a rejeição do recurso; é, antes, o eventual convite ao respetivo aperfeiçoamento. 2 – Impugnada a decisão sobre matéria de facto sem que se indiquem, com exatidão as passagens da gravação, numa situação em que se pretende a reapreciação de prova gravada, e não se identifica, sequer, o ficheiro no qual a gravação se encontra, nem se transcrevem depoimentos, o recurso deve ser rejeitado. 3 – Desta rejeição não emerge como consequência a extemporaneidade na respetiva apresentação. 4 – A imputação de responsabilidade do empregador (e de terceiros) por violação de regras de segurança implica que se demonstre qual a regra concretamente violada e o nexo causal entre essa postergação e a ocorrência do evento lesivo. 5 – Numa situação em que ocorreu a explosão de uma caldeira de 1996, que apresentava desgaste, corrosão e ferrugem, caldeira que aquece a água que está na tubagem, para que a temperatura do ar se mantenha entre os 22/23 graus, pelo que a temperatura da caldeira ronda os 40/60 graus, e relativamente à qual a empregadora não efetuou as necessárias inspeções periódicas, conclui-se que é elevada a probabilidade de ocorrência do acidente em consequência da inobservância de tal obrigação.
ACIDENTE DE TRABALHO/ VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA/ NEXO DE CAUSALIDADE
Processo:
945/22.7T8VFX.L1-4
Relator:
MANUELA FIALHO
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acórdão:
15-01-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – Se as conclusões repetem as alegações, nada sintetizando, a consequência não é a rejeição do recurso; é, antes, o eventual convite ao respetivo aperfeiçoamento.
2 – Impugnada a decisão sobre matéria de facto sem que se indiquem, com exatidão as passagens da gravação, numa situação em que se pretende a reapreciação de prova gravada, e não se identifica, sequer, o ficheiro no qual a gravação se encontra, nem se transcrevem depoimentos, o recurso deve ser rejeitado.
3 – Desta rejeição não emerge como consequência a extemporaneidade na respetiva apresentação.
4 – A imputação de responsabilidade do empregador (e de terceiros) por violação de regras de segurança implica que se demonstre qual a regra concretamente violada e o nexo causal entre essa postergação e a ocorrência do evento lesivo.
5 – Numa situação em que ocorreu a explosão de uma caldeira de 1996, que apresentava desgaste, corrosão e ferrugem, caldeira que aquece a água que está na tubagem, para que a temperatura do ar se mantenha entre os 22/23 graus, pelo que a temperatura da caldeira ronda os 40/60 graus, e relativamente à qual a empregadora não efetuou as necessárias inspeções periódicas, conclui-se que é elevada a probabilidade de ocorrência do acidente em consequência da inobservância de tal obrigação.
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