Descritores: INSOLVÊNCIA REQUISITOS AUDIÊNCIA FINAL LEGITIMIDADE
Data do Acórdão: 11-02-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
(cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I- Da leitura do consagrado no art.º 35.º n.º 1 do CIRE não se retira qualquer imposição de prosseguimento dos autos para audiência final, quando o juiz constatar que os mesmos reúnem as condições necessárias para proferir decisão, e a tanto não obsta a redação de tal normativo nem qualquer especificidade do direito da insolvência, pois que o mesmo não pode deixar de atender às regras do direito comum, tendo o ordenamento jurídico, no seu todo, uma lógica que deve ser respeitada; e, neste contexto, não pode ser ignorado que o art.º 130.º do CPC impede a realização no processo de atos inúteis, considerando-os ilícitos. II- Tem legitimidade processual para requerer o processo de insolvência aquele que se arroga de um direito de crédito sobre a requerida, ainda que tal crédito possa consubstanciar uma obrigação não vencida, sendo-lhe exigível apenas para o justificar a menção da sua origem, natureza e montante. III- A complexidade das questões atinentes com a apreciação desse invocado direito de crédito não constitui fundamento para a absolvição da demandada do pedido, pois que o processo de insolvência é autossuficiente para o discutir e apreciar. IV- Não exigindo a lei uma pluralidade de credores para um pedido de insolvência nem para a sua procedência, nada impedia a Recorrente de pedir a insolvência da Recorrida, alegando que, pelo menos, o seu crédito estava vencido e incumprido pela mesma. V- Não obstante, sendo o objeto imediato deste processo especial a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência da devedora, sustentando a Recorrente o seu pedido unicamente na al. b-) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, a alegação do seu crédito único, e litigioso, por controvertida a data do seu vencimento, desacompanhada de outra factualidade, não permite a verificação de qualquer dos factos índice que a lei exige para se poder presumir a insolvência da devedora, nomeadamente o invocado. VI- A alegada existência do incumprimento de uma dívida (a da Requerente da insolvência), ainda que de valor elevado, estando as partes ainda a discutir a sua data de vencimento, não é suscetível de, por si, revelar a impossibilidade generalizada do cumprimento de outras obrigações, de que a apelada fosse sujeita passiva, para lá da correspondente ao alegado crédito único da Requerente.
INSOLVÊNCIA/ REQUISITOS/ AUDIÊNCIA FINAL/ LEGITIMIDADE
Processo:
20658/24.4T8LSB.L1-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
AUDIÊNCIA FINAL
LEGITIMIDADE
Data do Acórdão:
11-02-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
(cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I- Da leitura do consagrado no art.º 35.º n.º 1 do CIRE não se retira qualquer imposição de prosseguimento dos autos para audiência final, quando o juiz constatar que os mesmos reúnem as condições necessárias para proferir decisão, e a tanto não obsta a redação de tal normativo nem qualquer especificidade do direito da insolvência, pois que o mesmo não pode deixar de atender às regras do direito comum, tendo o ordenamento jurídico, no seu todo, uma lógica que deve ser respeitada; e, neste contexto, não pode ser ignorado que o art.º 130.º do CPC impede a realização no processo de atos inúteis, considerando-os ilícitos.
II- Tem legitimidade processual para requerer o processo de insolvência aquele que se arroga de um direito de crédito sobre a requerida, ainda que tal crédito possa consubstanciar uma obrigação não vencida, sendo-lhe exigível apenas para o justificar a menção da sua origem, natureza e montante.
III- A complexidade das questões atinentes com a apreciação desse invocado direito de crédito não constitui fundamento para a absolvição da demandada do pedido, pois que o processo de insolvência é autossuficiente para o discutir e apreciar.
IV- Não exigindo a lei uma pluralidade de credores para um pedido de insolvência nem para a sua procedência, nada impedia a Recorrente de pedir a insolvência da Recorrida, alegando que, pelo menos, o seu crédito estava vencido e incumprido pela mesma.
V- Não obstante, sendo o objeto imediato deste processo especial a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência da devedora, sustentando a Recorrente o seu pedido unicamente na al. b-) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, a alegação do seu crédito único, e litigioso, por controvertida a data do seu vencimento, desacompanhada de outra factualidade, não permite a verificação de qualquer dos factos índice que a lei exige para se poder presumir a insolvência da devedora, nomeadamente o invocado.
VI- A alegada existência do incumprimento de uma dívida (a da Requerente da insolvência), ainda que de valor elevado, estando as partes ainda a discutir a sua data de vencimento, não é suscetível de, por si, revelar a impossibilidade generalizada do cumprimento de outras obrigações, de que a apelada fosse sujeita passiva, para lá da correspondente ao alegado crédito único da Requerente.
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