SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO/ ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO/ DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO/ COMPENSAÇÃO/ DEVOLUÇÃO
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SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO/ ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO/ DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO/ COMPENSAÇÃO/ DEVOLUÇÃO
Processo:
6776/23.0T8LSB-A.L1-4
Relator:
SUSANA SILVEIRA
Descritores:
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
DEVOLUÇÃO
Data do Acórdão:
20-11-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Dos preceitos que regulam o procedimento cautelar de suspensão de despedimento e a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se lhe associa decorre que ambas as acções devem considerar-se intentadas ao mesmo tempo.
II. A lei não faz derivar da propositura do procedimento cautelar de suspensão do despedimento e da acção de impugnação que se lhe associa o efeito de ilisão da presunção de aceitação do despedimento nos casos em que, aquando daquela propositura, o trabalhador não haja ainda recebido do empregador a compensação pelo despedimento por os efeitos deste último terem sido diferidos, por força do aviso prévio, para momento ulterior.
III. Naqueles casos, a impossibilidade inicial de devolução da compensação não tem a virtualidade de se estender para toda e qualquer fase do processo, daí que o trabalhador tenha que a devolver ou colocar à disposição do empregador logo que a receba.
IV. Não é susceptível de ilidir a presunção de aceitação do despedimento a conduta do trabalhador que, não obstante não tivesse ainda recebido a compensação pela extinção do posto de trabalho aquando da propositura do procedimento cautelar de despedimento, vem a recebê-la no seu decurso, apenas a devolvendo ao cabo de cerca de seis meses.
V. Um procedimento de impugnação de despedimento encetado antes do recebimento da compensação impõe ao trabalhador cautela redobrada, pois que, à luz da jurisprudência uniformizada, não beneficia, em ordem à devolução da compensação que, entretanto, receba, do prazo mais lato da acção, posto que a já intentou.
(sumário da autoria da Relatora)
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