CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL/ NULIDADE DA DECISÃO/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA/ RESPONSABILIDADE/ PESSOA COLECTIVA/ REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO/ ABSOLVIÇÃO
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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL/ NULIDADE DA DECISÃO/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA/ RESPONSABILIDADE/ PESSOA COLECTIVA/ REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO/ ABSOLVIÇÃO
Processo:
971/23.9T8TVD.L1-4
Relator:
ALDA MARTINS
Descritores:
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NULIDADE DA DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RESPONSABILIDADE
PESSOA COLECTIVA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
Data do Acórdão:
06-11-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1- Prevendo-se, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 25.º e 39.º, n.º 4 do RCOLSS, quais as menções e demais requisitos que a decisão judicial deve conter, é à luz das mesmas – e não do art.º 374.º do Código de Processo Penal – que deve ser aferida a sua validade e regularidade, designadamente para efeitos do disposto no art.º 379.º. n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, este sim aplicável, devidamente adaptado, por força do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, por sua vez aplicável ex vi art.º 60.º do RCOLSS.
2- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, não se confunde com erro de julgamento, quer na vertente de insuficiência da prova para a decisão de facto proferida (insindicável em sede de recurso para a Relação de decisão judicial proferida em processo de contra-ordenação laboral), quer na de verificação ou não verificação dos elementos objectivo e subjectivo da infracção em resultado da errada indagação, interpretação e aplicação do direito.
3- No regime jurídico das contra-ordenações laborais vigora o princípio da responsabilidade autónoma, pelo que a indicação das pessoas singulares que actuaram em nome e no interesse do arguido não é relevante para preenchimento do tipo legal da infracção ou verificação de circunstâncias agravantes que tenham sido consideradas.
4- Sendo admissível, em sede de processo de contra-ordenação laboral, o arquivamento do mesmo por rejeição da acusação, este, enquanto acto de saneamento do processo, conforme decorre inequivocamente do art.º 311.º do Código de Processo Penal, há-de operar-se através da decisão da impugnação judicial por simples despacho, ficando precludido se o juiz a decidir mediante audiência de julgamento (cfr. art.º 39.º, n.ºs 1, 2 e 3 do RCOLSS); nesta última situação, a concluir-se que, não obstante o prosseguimento dos autos, a acusação enferma de deficiências insanáveis, a consequência a extrair é a absolvição do arguido.
(sumário elaborado pela Relatora)
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