CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL/ MATÉRIA DE FACTO/ ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA/ VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA/ RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO
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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL/ MATÉRIA DE FACTO/ ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA/ VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA/ RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO
Processo:
5556/22.4T8ALM.L1-4
Relator:
ALEXANDRA LAGE
Descritores:
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO
Data do Acórdão:
23-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- O recurso nas contraordenações em segunda instância, além da matéria de direito, abrange a matéria de facto, nos termos estritamente previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
II- A insuficiência da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova pressupõe que do texto da decisão ou deste conjugado com as regras da experiência comum resulte que a matéria provada não consente a emissão de uma decisão absolutória ou condenatória.
III- Tal vício não se verifica quando a sentença dá por demonstrados todos os factos que preenchem os elementos objetivos e subjetivos do ilícito de contraordenação social imputados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
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