CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL/ MATÉRIA DE FACTO/ ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA/ VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA/ RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO

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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL/ MATÉRIA DE FACTO/ ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA/ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA/ VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA/ RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO

23 de Outubro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
5556/22.4T8ALM.L1-4   

Relator:  
ALEXANDRA LAGE   

Descritores:  
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL   
MATÉRIA DE FACTO   
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA   
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA   
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA   
RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO   

Data do Acórdão:  
23-10-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
RECURSO PENAL   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:   

I- O recurso nas contraordenações em segunda instância, além da matéria de direito, abrange a matéria de facto, nos termos estritamente previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
II- A insuficiência da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova pressupõe que do texto da decisão ou deste conjugado com as regras da experiência comum resulte que a matéria provada não consente a emissão de uma decisão absolutória ou condenatória.
III- Tal vício não se verifica quando a sentença dá por demonstrados todos os factos que preenchem os elementos objetivos e subjetivos do ilícito de contraordenação social imputados.
(Sumário elaborado pela Relatora)