Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE INÍCIO DO PRAZO BOLETIM DE ALTA APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE
Data do Acórdão: 09-10-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 – Sendo aplicável ao acidente de trabalho em apreço o nº 2 do art. 25º da lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e não tendo sido fixada pensão nos autos principais, dever-se-á entender que o prazo de 10 anos para revisão (previsto no citado preceito legal) corre a partir da data da alta. 2- Não tendo, contudo, a alta sido comunicada formalmente ao sinistrado mediante a entrega de boletim de alta, dever-se-á considerar que o indicado prazo apenas tem o seu início após a decisão que, no apenso para fixação de incapacidade, considerou o sinistrado curado. (Sumário elaborado pela Relatora)
ACIDENTE DE TRABALHO/ REVISÃO DA INCAPACIDADE/ INÍCIO DO PRAZO/ BOLETIM DE ALTA/ APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE
Processo:
2525/12.6TTLSB.1.L1-4
Relator:
FRANCISCA MENDES
Descritores:
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
INÍCIO DO PRAZO
BOLETIM DE ALTA
APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE
Data do Acórdão:
09-10-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1 – Sendo aplicável ao acidente de trabalho em apreço o nº 2 do art. 25º da lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e não tendo sido fixada pensão nos autos principais, dever-se-á entender que o prazo de 10 anos para revisão (previsto no citado preceito legal) corre a partir da data da alta.
2- Não tendo, contudo, a alta sido comunicada formalmente ao sinistrado mediante a entrega de boletim de alta, dever-se-á considerar que o indicado prazo apenas tem o seu início após a decisão que, no apenso para fixação de incapacidade, considerou o sinistrado curado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Arquivo
Categorias