Descritores: CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL COMPENSAÇÃO
Data do Acórdão: 03-07-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – Não estando verificados os pressupostos de aplicação da presunção estabelecida pelo art.º 12.º do Código do Trabalho, não estando demonstrados indícios da existência de subordinação jurídica, mantendo-se sem alterações a execução do contrato como contrato de formação, que se distingue do contrato de trabalho por apelo ao critério remuneratório, ao critério funcional e ao critério disciplinar não pode o mesmo ser qualificado como contrato de trabalho, ainda que seja ultrapassado o limite máximo da sua duração. 2 – Sendo no âmbito do contrato de formação devidas à segurança social contribuições e quotizações, tendo as mesmas sido pagas pelo recorrido, é legítimo o desconto do valor das quotizações na bolsa mensal paga à recorrente, que o aceitou, bem como a compensação do remanescente em dívida à data da cessação do contrato com o valor da dita bolsa. (Sumário elaborado pela Relatora)
CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL/ PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE/ CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL/ COMPENSAÇÃO
Processo:
6729/23.8T8LSB.L1-4
Relator:
MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores:
CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
COMPENSAÇÃO
Data do Acórdão:
03-07-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – Não estando verificados os pressupostos de aplicação da presunção estabelecida pelo art.º 12.º do Código do Trabalho, não estando demonstrados indícios da existência de subordinação jurídica, mantendo-se sem alterações a execução do contrato como contrato de formação, que se distingue do contrato de trabalho por apelo ao critério remuneratório, ao critério funcional e ao critério disciplinar não pode o mesmo ser qualificado como contrato de trabalho, ainda que seja ultrapassado o limite máximo da sua duração.
2 – Sendo no âmbito do contrato de formação devidas à segurança social contribuições e quotizações, tendo as mesmas sido pagas pelo recorrido, é legítimo o desconto do valor das quotizações na bolsa mensal paga à recorrente, que o aceitou, bem como a compensação do remanescente em dívida à data da cessação do contrato com o valor da dita bolsa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Arquivo
Categorias