Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Data do Acórdão: 19-06-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – Através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (inserida na Agenda do Trabalho Digno), o nosso legislador veio alargar o âmbito de aplicação da acção laboral, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública (não obstante incontroversa a existência de um contrato de trabalho): caso haja indiciada violação do regime de contrato de utilização de trabalho temporário (previsto nos arts. 175º e 180º do Código do Trabalho); e caso haja indiciada violação do regime de contratação a termo (previsto no art. 147º do Código do Trabalho; II – O nosso legislador (em vez de criar um regime autónomo para fazer face a este fenómeno e combatê-lo) aproveitou a existência da acção, com processo especial de AREC e do respectivo regime processual (contido quer no Código de Processo do Trabalho quer na Lei nº 107/2009, de 14-9), ampliando o âmbito, quer destas acções, quer destes dois regimes processuais (contidos no CPT e na Lei 107/2009), nestes enxertando/aditando certas e determinadas normas legais respectivas que têm (necessariamente) de ser lidas e aplicadas à luz de todo o sobredito contexto; III – Exigir que os factos constantes do auto da ACT que serviu de base à respectiva AREC indiciem, sempre, a prática de infracção contraordenacional laboral punível com coima seria esvaziar, ilegalmente, a sobredita ampliação legal subjacente à Agenda do Trabalho Digno que estendeu a AREC a indiciada situação prevista no art. 147º, nº 2, al. c), do CT (“ex vi” do nº 4 do art. 2º da Lei 107/2009). (Sumário da autoria da Relatora)
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO/ CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Processo:
718/24.2T8LSB.L1-4
Relator:
PAULA PENHA
Descritores:
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Data do Acórdão:
19-06-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I – Através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (inserida na Agenda do Trabalho Digno), o nosso legislador veio alargar o âmbito de aplicação da acção laboral, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública (não obstante incontroversa a existência de um contrato de trabalho): caso haja indiciada violação do regime de contrato de utilização de trabalho temporário (previsto nos arts. 175º e 180º do Código do Trabalho); e caso haja indiciada violação do regime de contratação a termo (previsto no art. 147º do Código do Trabalho;
II – O nosso legislador (em vez de criar um regime autónomo para fazer face a este fenómeno e combatê-lo) aproveitou a existência da acção, com processo especial de AREC e do respectivo regime processual (contido quer no Código de Processo do Trabalho quer na Lei nº 107/2009, de 14-9), ampliando o âmbito, quer destas acções, quer destes dois regimes processuais (contidos no CPT e na Lei 107/2009), nestes enxertando/aditando certas e determinadas normas legais respectivas que têm (necessariamente) de ser lidas e aplicadas à luz de todo o sobredito contexto;
III – Exigir que os factos constantes do auto da ACT que serviu de base à respectiva AREC indiciem, sempre, a prática de infracção contraordenacional laboral punível com coima seria esvaziar, ilegalmente, a sobredita ampliação legal subjacente à Agenda do Trabalho Digno que estendeu a AREC a indiciada situação prevista no art. 147º, nº 2, al. c), do CT (“ex vi” do nº 4 do art. 2º da Lei 107/2009).
(Sumário da autoria da Relatora)
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