Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE JURISDICIONAL CRÉDITOS LABORAIS REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Data do Acórdão: 05-06-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir acerca do incumprimento de um contrato de trabalho por parte de Embaixada estrangeira em Portugal com trabalhador por ela contratado (créditos de retribuição de férias e horas de formação não ministradas, que são devidos segundo a lei portuguesa). II – Mas já não para apreciar e decidir do pedido de reintegração de trabalhador contratado por Embaixada estrangeira em Portugal e do consequente sucedâneo indemnizatório pela resolução do contrato de trabalho com ele celebrado. (sumário da autoria do Relator)
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL/ ESTADO ESTRANGEIRO/ IMUNIDADE JURISDICIONAL/ CRÉDITOS LABORAIS/ REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Processo:
27445/22.2T8LSB.L1-4
Relator:
ALVES DUARTE
Descritores:
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ESTADO ESTRANGEIRO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
CRÉDITOS LABORAIS
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Data do Acórdão:
05-06-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir acerca do incumprimento de um contrato de trabalho por parte de Embaixada estrangeira em Portugal com trabalhador por ela contratado (créditos de retribuição de férias e horas de formação não ministradas, que são devidos segundo a lei portuguesa).
II – Mas já não para apreciar e decidir do pedido de reintegração de trabalhador contratado por Embaixada estrangeira em Portugal e do consequente sucedâneo indemnizatório pela resolução do contrato de trabalho com ele celebrado.
(sumário da autoria do Relator)
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