CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO/ CONTRATO DE TRABALHO/ CLÁUSULA DE REMISSÃO/ CRÉDITOS LABORAIS/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ GRUPO DE SOCIEDADES/ INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
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CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO/ CONTRATO DE TRABALHO/ CLÁUSULA DE REMISSÃO/ CRÉDITOS LABORAIS/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ GRUPO DE SOCIEDADES/ INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Processo:
23417/20.0T8LSB-A.L2-4
Relator:
ALVES DUARTE
Descritores:
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DE REMISSÃO
CRÉDITOS LABORAIS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE SOCIEDADES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Data do Acórdão:
08-05-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I. As partes podem acordar que certa norma de um CCT que os não vincularia seja aplicável à relação laboral não sendo a mesma menos favorável para o trabalhador que a resultante da lei geral (art.º 3.º do CT).
II. Presume-se que a sociedade interveniente se encontra numa relação de domínio face à sociedade empregadora ré declarada insolvente porquanto detém 95,09% do seu capital e por isso é responsável pelos créditos laborais do trabalhador contra esta (art.º 486.º, n.º 2 do CSC).
III. Na fixação do valor referência da indemnização de antiguidade a que se refere o n.º 1 art.º 391.º do CT releva, por um lado, o valor da retribuição e, por outro lado, o grau de ilicitude: quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização; e mais elevada deve ser a indemnização quanto maior for a ilicitude.
IV. Para tal efeito, é elevada a retribuição mensal bruta de €6.486,00 em 2010, considerando o contexto do país em que a retribuição mínima mensal garantia era, no dia 30-10-2020, data do despedimento, de €635,00 (DL n.º 167/2019, de 21/12).
(sumário da autoria do Relator)
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