I – Não ocorre nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando a questão /questões que tenham ficado por decidir por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pelo conhecimento de outras anteriormente dirimidas. II – O nosso Código Civil nos seus artigos 236.º a 238.º consagra, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. III – A remissão abdicativa surge como um contrato, que pode ser oneroso ou gratuito, entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada relação obrigacional entre eles existente. IV – Nas obrigações de meios o devedor só se compromete a desenvolver prudente e diligentemente actividade tendente à obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza. Nas obrigações de resultado, em contraponto, o devedor fica obrigado a conseguir um certo efeito útil, um determinado resultado. V – Nas obrigações de meios, uma vez que o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável incumbe-lhe o ónus de provar que o fez . Contudo, compete ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu, ou seja, o ónus de provar o conteúdo da obrigação. VI – No âmbito de uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa, compete ao peticionante alegar e provar os seus pressupostos, ou seja: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. (sumário da autoria do Relator)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Processo:
23376/17.6T8LSB.L3-4
Relator:
LEOPOLDO SOARES
Descritores:
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acórdão:
06-03-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ALTERADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Não ocorre nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando a questão /questões que tenham ficado por decidir por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pelo conhecimento de outras anteriormente dirimidas.
II – O nosso Código Civil nos seus artigos 236.º a 238.º consagra, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.
III – A remissão abdicativa surge como um contrato, que pode ser oneroso ou gratuito, entre o credor e o devedor, destinado a extinguir determinada relação obrigacional entre eles existente.
IV – Nas obrigações de meios o devedor só se compromete a desenvolver prudente e diligentemente actividade tendente à obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza. Nas obrigações de resultado, em contraponto, o devedor fica obrigado a conseguir um certo efeito útil, um determinado resultado.
V – Nas obrigações de meios, uma vez que o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável incumbe-lhe o ónus de provar que o fez . Contudo, compete ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu, ou seja, o ónus de provar o conteúdo da obrigação.
VI – No âmbito de uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa, compete ao peticionante alegar e provar os seus pressupostos, ou seja: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
(sumário da autoria do Relator)
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