CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO/ LEI APLICÁVEL/ NORMA IMPERATIVA/ CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE/ RETRIBUIÇÃO/ RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
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CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO/ LEI APLICÁVEL/ NORMA IMPERATIVA/ CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE/ RETRIBUIÇÃO/ RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
Processo:
2391/20.8T8VFX.L1-4
Relator:
MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores:
CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO
LEI APLICÁVEL
NORMA IMPERATIVA
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
Data do Acórdão:
24-01-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – A comparação ente a lei aplicável ao contrato de trabalho por escolha das partes e a lei subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 8.º, n.º 2 do Regulamento Roma I, não tem que ser efetuada em função do quantum remuneratório correspondente à prestação normal de trabalho em cada jurisdição, mas em função da existência ou inexistência de tais subsídios na lei irlandesa, a aplicável por escolha das partes, mas com a limitação substancial supra referida.
II – A natureza imperativa do art.º 160.º do Código do Trabalho, afasta a aplicação da lei escolhida pelas partes, na medida em que da mesma resulte que nos períodos de inatividade o trabalhador não teria direito a qualquer remuneração paga pela empregadora.
III – Nos contratos de trabalho intermitente, o facto de o trabalhador ter períodos de inatividade em execução do contrato de trabalho, não determina a redução do período anual de férias a que o mesmo tem direito em cada ano completo de trabalho, nem a perda da correspondente remuneração.
(sumário da autoria da Relatora)
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