CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO/ LEI APLICÁVEL/ NORMA IMPERATIVA/ CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE/ RETRIBUIÇÃO/ RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

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CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO/ LEI APLICÁVEL/ NORMA IMPERATIVA/ CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE/ RETRIBUIÇÃO/ RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

24 de Janeiro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo: 
2391/20.8T8VFX.L1-4  

Relator: 
MARIA LUZIA CARVALHO   

Descritores:  
CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO  
LEI APLICÁVEL  
NORMA IMPERATIVA  
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE  
RETRIBUIÇÃO  
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS   

Data do Acórdão:  
24-01-2024   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual: 
APELAÇÃO  

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário: 

I – A comparação ente a lei aplicável ao contrato de trabalho por escolha das partes e a lei subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 8.º, n.º 2 do Regulamento Roma I, não tem que ser efetuada em função do quantum remuneratório correspondente à prestação normal de trabalho em cada jurisdição, mas em função da existência ou inexistência de tais subsídios na lei irlandesa, a aplicável por escolha das partes, mas com a limitação substancial supra referida.
II – A natureza imperativa do art.º 160.º do Código do Trabalho, afasta a aplicação da lei escolhida pelas partes, na medida em que da mesma resulte que nos períodos de inatividade o trabalhador não teria direito a qualquer remuneração paga pela empregadora.
III – Nos contratos de trabalho intermitente, o facto de o trabalhador ter períodos de inatividade em execução do contrato de trabalho, não determina a redução do período anual de férias a que o mesmo tem direito em cada ano completo de trabalho, nem a perda da correspondente remuneração.
(sumário da autoria da Relatora)