NOTA DE CULPA/ DECISÃO DE DESPEDIMENTO/ INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/ INQUÉRITO CRIMINAL/ QUESTÃO PREJUDICIAL/ PROVA DOCUMENTAL/ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

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NOTA DE CULPA/ DECISÃO DE DESPEDIMENTO/ INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/ INQUÉRITO CRIMINAL/ QUESTÃO PREJUDICIAL/ PROVA DOCUMENTAL/ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

14 de Dezembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
2857/22.5T8BRR-A.L1-4   

Relator:  
ALVES DUARTE   

Descritores:  
NOTA DE CULPA  
DECISÃO DE DESPEDIMENTO  
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR  
INQUÉRITO CRIMINAL  
QUESTÃO PREJUDICIAL  
PROVA DOCUMENTAL  
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO   

Data do Acórdão:  
14-12-2023   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
REVOGADA EM PARTE   

Sumário:  

I. O empregador pode fundamentar a decisão de despedir o trabalhador remetendo para a nota de culpa ou para outro documento (v.g., o relatório do instrutor do processo que anteceda a decisão).
II. A descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador em termos de modo, tempo e de lugar pode ser feito em termos de aproximação, desde que não comprometa o seu entendimento para disso se poder defender.
III. A pendência de processo-crime contra a ré de um processo laboral em que o autor invoca a resolução do contrato de trabalho por justa causa não constitui fundamento para a suspensão da instância laboral porque a decisão desta não depende daquela (art.º 92.º, no 1 do CPC); e o mesmo ocorre se estiver pendente inquérito criminal, pois que não estará pendente em juízo, mas sim no Ministério Público (art.º 272.º do CPC).
IV. A parte pode reclamar do despacho que define o objecto do litígio enuncia os temas da prova, mas desse despacho não cabe apelação autónoma (art.º 596.º, n.º 3 do CPC).
V. A parte deve indicar os factos que pretende provar com um documento em poder da contraparte (art.º 7.º e 417.º e 429.º do CPC); se não indicar, tendo em conta os fins do processo, o princípio da cooperação e a identidade com a previsão legal para o depoimento de parte, o juiz deve convidá-lo a e só indeferir se o não fizer (art.ºs 202.º, n.º 2 da CRP e 2.º, n.º 1, 410.º, 7.º, n.ºs 1 e 4, 417.º, n.º 1 e 452.º, n.º 1 do CPC).
(Sumário da autoria do Relator)