IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR/ PROCEDIMENTO CAUTELAR/ AUDIÇÃO DO REQUERIDO/ LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO/ CITIUS/ ASSINATURA ELECTRÓNICA
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IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR/ PROCEDIMENTO CAUTELAR/ AUDIÇÃO DO REQUERIDO/ LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO/ CITIUS/ ASSINATURA ELECTRÓNICA
Processo:
7886/23.9T8LRS.L1-A-4
Relator:
MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores:
IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO CAUTELAR
AUDIÇÃO DO REQUERIDO
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CITIUS
ASSINATURA ELECTRÓNICA
Data do Acórdão:
08-11-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1–Não é nula por falta de assinatura a sentença assinada eletronicamente nos termos dos arts. 132.º, n.º 2 e 153.º, n.º 1 CPC e do art. 19.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08.
2–Põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência, a audiência do requerido prévia ao decretamento de providência cautelar que visa a suspensão de sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição cuja execução teria início nove dias após a interposição do procedimento cautelar.
3–O “periculum in mora” não se basta com o perigo de demora da decisão, sendo necessário que tal perigo seja suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável, o que tem de ser aferido em cada caso pelas consequências que a demora pode causar na esfera jurídica do requerente da providência e que tem de se consubstanciar em factos concretos.
(Sumário da Relatora)
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