IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR/ PROCEDIMENTO CAUTELAR/ AUDIÇÃO DO REQUERIDO/ LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO/ CITIUS/ ASSINATURA ELECTRÓNICA

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IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR/ PROCEDIMENTO CAUTELAR/ AUDIÇÃO DO REQUERIDO/ LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL/ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO/ CITIUS/ ASSINATURA ELECTRÓNICA

8 de Novembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
7886/23.9T8LRS.L1-A-4    

Relator:  
MARIA LUZIA CARVALHO    

Descritores:  
IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR  
PROCEDIMENTO CAUTELAR  
AUDIÇÃO DO REQUERIDO  
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL  
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO  
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO  
CITIUS  
ASSINATURA ELECTRÓNICA    

Data do Acórdão:  
08-11-2023    

Votação:  
UNANIMIDADE    

Meio Processual:  
APELAÇÃO    

Decisão:  
IMPROCEDENTE    

Sumário:  

1–Não é nula por falta de assinatura a sentença assinada eletronicamente nos termos dos arts. 132.º, n.º 2 e 153.º, n.º 1 CPC e do art. 19.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08.

2–Põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência, a audiência do requerido prévia ao decretamento de providência cautelar que visa a suspensão de sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição cuja execução teria início nove dias após a interposição do procedimento cautelar.

3–O “periculum in mora” não se basta com o perigo de demora da decisão, sendo necessário que tal perigo seja suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável, o que tem de ser aferido em cada caso pelas consequências que a demora pode causar na esfera jurídica do requerente da providência e que tem de se consubstanciar em factos concretos.

(Sumário da Relatora)