Descritores: PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO REVELIA INOPERANTE JUNTA MÉDICA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Data do Acórdão: 13-07-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário:
I–Resulta do regime dos art.ºs 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 2 e 130.º a contrario do CPT, correspondente grosso modo ao estabelecido nos art.ºs 567.º, n.º 1 e 568.º, al. a) do CPC, que a revelia dum réu é inoperante, no que respeita a considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor, se outro réu contestar, ainda que o réu contestante posteriormente confesse o pedido, transija, seja absolvido da instância ou beneficie de desistência da instância ou do pedido.
II–Embora o resultado dos exames médico-legais esteja sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz (art.ºs 389.º do Código Civil e 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC), este deve fundamentar a decisão de divergir daquele resultado com especial acuidade e primazia de argumentos de natureza médico-legal que o suplantem, uma vez que a prova pericial foi estabelecida como elemento probatório obrigatório do processo de acidente de trabalho precisamente porque tem por fim a percepção ou apreciação de factos que demandam conhecimentos especiais que os julgadores (e as partes) não possuem (art.º 388.º do Código Civil).
PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO /REVELIA INOPERANTE/JUNTA MÉDICA/FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Processo:
3053/19.4T8LSB.L1-4
Relator:
ALDA MARTINS
Descritores:
PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
REVELIA INOPERANTE
JUNTA MÉDICA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Data do Acórdão:
13-07-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ALTERADA A SENTENÇA
Sumário:
I–Resulta do regime dos art.ºs 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 2 e 130.º a contrario do CPT, correspondente grosso modo ao estabelecido nos art.ºs 567.º, n.º 1 e 568.º, al. a) do CPC, que a revelia dum réu é inoperante, no que respeita a considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor, se outro réu contestar, ainda que o réu contestante posteriormente confesse o pedido, transija, seja absolvido da instância ou beneficie de desistência da instância ou do pedido.
II–Embora o resultado dos exames médico-legais esteja sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz (art.ºs 389.º do Código Civil e 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC), este deve fundamentar a decisão de divergir daquele resultado com especial acuidade e primazia de argumentos de natureza médico-legal que o suplantem, uma vez que a prova pericial foi estabelecida como elemento probatório obrigatório do processo de acidente de trabalho precisamente porque tem por fim a percepção ou apreciação de factos que demandam conhecimentos especiais que os julgadores (e as partes) não possuem (art.º 388.º do Código Civil).
(Elaborado pela Relatora)
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