Descritores: INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acórdão: 13-07-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1– A sentença que decretou a insolvência foi notificada às partes.
2– Após, foi proferido despacho no sentido de ser aguardado o prazo de exercício do contraditório.
3– Não enferma, por isso, de nulidade, por preterição do exercício do contraditório, a decisão que julgou extinta a instância perante a situação de insolvência da entidade empregadora.
4– Crédito condicional por força de acção judicial previsto no artigo 50º do CIRE é aquele em que o facto incerto de que o mesmo depende é fixado pela sentença judicial e não qualquer crédito controvertido cujo reconhecimento está dependente de sentença a proferir em processo pendente.
INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR/EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA/PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Processo:
11289/22.4T8LSB.L1-4
Relator:
FRANCISCA MENDES
Descritores:
INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acórdão:
13-07-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1– A sentença que decretou a insolvência foi notificada às partes.
2– Após, foi proferido despacho no sentido de ser aguardado o prazo de exercício do contraditório.
3– Não enferma, por isso, de nulidade, por preterição do exercício do contraditório, a decisão que julgou extinta a instância perante a situação de insolvência da entidade empregadora.
4– Crédito condicional por força de acção judicial previsto no artigo 50º do CIRE é aquele em que o facto incerto de que o mesmo depende é fixado pela sentença judicial e não qualquer crédito controvertido cujo reconhecimento está dependente de sentença a proferir em processo pendente.
(Elaborado pela Relatora)
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