1. A garantia constitucional de um processo equitativo não afasta liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não resultando afrontada pela LTFP pela circunstância de os árbitros que integram o colégio arbitral serem sorteados de listas elaboradas pelas confederações sindicais. 2. A substituição dos árbitros que integram o colégio arbitral deve ser fundamentada. 3. Ocorrendo sem dependência de fundamentação o ato de substituição não se mostra ferido de nulidade, podendo ser anulável. 4. O vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação pressupõe a completa ausência de factos, não abarcando a fundamentação insuficiente ou medíocre. 5. Revelando a parte ter compreendido a decisão, não se lhe pode imputar o vício de ininteligibilidade. 6. O direto à greve só pode ser sacrificado no mínimo indispensável. 7. A imposição de serviços mínimos no setor da educação cinge-se às atividades de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional. 8. Não verificado este circunstancialismo, é ilegal a fixação de serviços mínimos.
GREVE/PROFESSORES/SERVIÇOS MÍNIMOS
Processo:
1006/23.7YRLSB-4
Relator:
MANUELA FIALHO
Descritores:
GREVE
PROFESSORES
SERVIÇOS MÍNIMOS
Data do Acórdão:
17-05-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
1. A garantia constitucional de um processo equitativo não afasta liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não resultando afrontada pela LTFP pela circunstância de os árbitros que integram o colégio arbitral serem sorteados de listas elaboradas pelas confederações sindicais.
2. A substituição dos árbitros que integram o colégio arbitral deve ser fundamentada.
3. Ocorrendo sem dependência de fundamentação o ato de substituição não se mostra ferido de nulidade, podendo ser anulável.
4. O vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação pressupõe a completa ausência de factos, não abarcando a fundamentação insuficiente ou medíocre.
5. Revelando a parte ter compreendido a decisão, não se lhe pode imputar o vício de ininteligibilidade.
6. O direto à greve só pode ser sacrificado no mínimo indispensável.
7. A imposição de serviços mínimos no setor da educação cinge-se às atividades de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
8. Não verificado este circunstancialismo, é ilegal a fixação de serviços mínimos.
(Elaborado pela relatora)
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