Descritores: VIGILANTE AEROPORTUÁRIO CARTÃO PROFISSIONAL CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acórdão: 15-03-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I– O exercício da actividade profissional de vigilante encontra-se legalmente condicionado à posse do cartão profissional.
II– A caducidade do cartão profissional, por ultrapassado o prazo da sua renovação, configura uma situação distinta da prevista no n.º 2 do art.º 117.º do CT.
III– No caso de caducidade do cartão profissional, por ter sido ultrapassado o prazo da sua validade e ter sido indeferido o pedido de renovação por faltar a apresentação de uma ficha de aptidão clínica, a impossibilidade de exercer a profissão não se reveste de natureza definitiva para efeitos da caducidade do contrato de trabalho, na medida em que se mantém em aberto a possibilidade de o trabalhador obter o cartão profissional, bastando para o efeito que inicie a instrução de um novo processo perante a autoridade competente para a emissão do cartão, munindo-se dos necessários elementos, entre os quais a ficha de aptidão clínica em falta.
IV– Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito.
VIGILANTE AEROPORTUÁRIO/CARTÃO PROFISSIONAL/CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Processo:
1621/22.6T8PDL.L1-4
Relator:
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores:
VIGILANTE AEROPORTUÁRIO
CARTÃO PROFISSIONAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acórdão:
15-03-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I– O exercício da actividade profissional de vigilante encontra-se legalmente condicionado à posse do cartão profissional.
II– A caducidade do cartão profissional, por ultrapassado o prazo da sua renovação, configura uma situação distinta da prevista no n.º 2 do art.º 117.º do CT.
III– No caso de caducidade do cartão profissional, por ter sido ultrapassado o prazo da sua validade e ter sido indeferido o pedido de renovação por faltar a apresentação de uma ficha de aptidão clínica, a impossibilidade de exercer a profissão não se reveste de natureza definitiva para efeitos da caducidade do contrato de trabalho, na medida em que se mantém em aberto a possibilidade de o trabalhador obter o cartão profissional, bastando para o efeito que inicie a instrução de um novo processo perante a autoridade competente para a emissão do cartão, munindo-se dos necessários elementos, entre os quais a ficha de aptidão clínica em falta.
IV– Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito.
(Elaborado pela relatora)
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