Descritores: DIREITO DE REUNIÃO LOCAL DE TRABALHO SERVIÇOS ESSENCIAIS
Data do Acórdão: 01-03-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1. Nos termos do disposto no art.º 420.º, do Código do Trabalho os trabalhadores, incluindo motoristas e guarda freios, de uma transportadora podem reunir-se em plenário durante o seu horário de trabalho, cumprida a comunicação prevista nesse artigo, e ainda que a referida atividade seja essencial, de harmonia com o disposto no art.º 1º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
2. Essencialidade não se confunde com urgência, pelo que só os trabalhadores cuja atividade, na altura prevista para o plenário, seja concomitantemente essencial e urgente não poderão participar.
DIREITO DE REUNIÃO/LOCAL DE TRABALHO/SERVIÇOS ESSENCIAIS
Processo:
7154/22.3T8LSB.L1-4
Relator:
SÉRGIO ALMEIDA
Descritores:
DIREITO DE REUNIÃO
LOCAL DE TRABALHO
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Data do Acórdão:
01-03-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1. Nos termos do disposto no art.º 420.º, do Código do Trabalho os trabalhadores, incluindo motoristas e guarda freios, de uma transportadora podem reunir-se em plenário durante o seu horário de trabalho, cumprida a comunicação prevista nesse artigo, e ainda que a referida atividade seja essencial, de harmonia com o disposto no art.º 1º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
2. Essencialidade não se confunde com urgência, pelo que só os trabalhadores cuja atividade, na altura prevista para o plenário, seja concomitantemente essencial e urgente não poderão participar.
(Elaborado pelo Relator)
Arquivo
Categorias