Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PANDEMIA COVID-19 LAY OFF SIMPLIFICADO
Data do Acórdão: 15-02-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário:
– O direito à resolução do contrato de trabalho sem cumprimento do aviso prévio e com direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho pressupõe um comportamento culposo do empregador que pela sua gravidade e consequências torne inexigível ao trabalhador a continuação da relação laboral.
– A medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19.06, aplica-se a empresas em situação de crise empresarial, conceito definido no seu artigo 3.º.
– O decréscimo de volume de trabalho em resultado do cancelamento de um projecto ao qual o trabalhador estava alocado a 50%, só por si, não justifica a aplicação do lay-off simplificado, tanto mais que o trabalhador veio a ser alocado a outros projectos, um deles com uma alocação a 50%.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PANDEMIA COVID-19/LAY OFF SIMPLIFICADO
Processo:
2585/21.9T8LSB.L1-4
Relator:
CELINA NÓBREGA
Descritores:
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PANDEMIA COVID-19
LAY OFF SIMPLIFICADO
Data do Acórdão:
15-02-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ALTERADA A SENTENÇA
Sumário:
– O direito à resolução do contrato de trabalho sem cumprimento do aviso prévio e com direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho pressupõe um comportamento culposo do empregador que pela sua gravidade e consequências torne inexigível ao trabalhador a continuação da relação laboral.
– A medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19.06, aplica-se a empresas em situação de crise empresarial, conceito definido no seu artigo 3.º.
– O decréscimo de volume de trabalho em resultado do cancelamento de um projecto ao qual o trabalhador estava alocado a 50%, só por si, não justifica a aplicação do lay-off simplificado, tanto mais que o trabalhador veio a ser alocado a outros projectos, um deles com uma alocação a 50%.
(Elaborado pela Relatora)
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