Descritores: TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL DE LOCAL DE TRABALHO PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA
Data do Acórdão: 15-12-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
I – O trabalhador que seja alvo de uma transferência individual de local de trabalho sem observância dos requisitos previstos na lei e no instrumento de regulamentação colectiva, não tem como única alternativa o recurso à resolução do contrato com justa causa, podendo, ainda, opor-se à ordem de transferência caso pretenda manter a sua relação laboral.
II – O direito do trabalhador a não acatar a ordem de transferência ilegal e a manter-se no seu local de trabalho pode ser acautelado, provisoriamente, através de um procedimento cautelar comum com vista à suspensão da ordem de transferência.
III – Acarreta o risco de lesão grave e de difícil – ou impossível – reparação do direito do trabalhador, a ordem do empregador que lhe foi dada para se apresentar a trabalhar em Lisboa, no fim de se encontrar cedido por 6 anos a uma outra entidade, se desempenhava o seu trabalho de jornalista como correspondente do empregador há mais de 30 anos em Bruxelas, onde vivia com a família, nunca tendo trabalhador em Lisboa, uma vez que a execução da ordem implica o desenraizamento do trabalhador do seu meio de há longos anos e o afastamento do centro da sua vida pessoal, familiar e social, privando-o da proximidade de que desfrutava no dia a dia da família nuclear e, mesmo, mais alargada.
TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL DE LOCAL DE TRABALHO/PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM/SUSPENSÃO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA
Processo:
14572/22.5T8LSB.L1-4
Relator:
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores:
TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL DE LOCAL DE TRABALHO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA
Data do Acórdão:
15-12-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
I – O trabalhador que seja alvo de uma transferência individual de local de trabalho sem observância dos requisitos previstos na lei e no instrumento de regulamentação colectiva, não tem como única alternativa o recurso à resolução do contrato com justa causa, podendo, ainda, opor-se à ordem de transferência caso pretenda manter a sua relação laboral.
II – O direito do trabalhador a não acatar a ordem de transferência ilegal e a manter-se no seu local de trabalho pode ser acautelado, provisoriamente, através de um procedimento cautelar comum com vista à suspensão da ordem de transferência.
III – Acarreta o risco de lesão grave e de difícil – ou impossível – reparação do direito do trabalhador, a ordem do empregador que lhe foi dada para se apresentar a trabalhar em Lisboa, no fim de se encontrar cedido por 6 anos a uma outra entidade, se desempenhava o seu trabalho de jornalista como correspondente do empregador há mais de 30 anos em Bruxelas, onde vivia com a família, nunca tendo trabalhador em Lisboa, uma vez que a execução da ordem implica o desenraizamento do trabalhador do seu meio de há longos anos e o afastamento do centro da sua vida pessoal, familiar e social, privando-o da proximidade de que desfrutava no dia a dia da família nuclear e, mesmo, mais alargada.
(Elaborado pela relatora)
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