Descritores:
ASSÉDIO MORAL
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Data do Acórdão:
15-12-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1. A impugnação em bloco e sem especificação e análise crítica dos meios de prova indicados por referência a cada um dos factos, ou, pelo menos, a cada uma das situações de facto individualizadas, bem como a não indicação da decisão que deve ser proferida quanto aos factos considerados incorrectamente julgados, não satisfaz cabalmente os ónus exigidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Não sendo apresentada resposta à matéria de excepção peremptória nos termos previstos no art.º 60.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, não mais podem ser suscitadas questões que desse modo ficaram precludidas, e muito menos em sede de recurso, que não comporta o conhecimento de questões novas.
3. Não se mostra demonstrada uma situação de assédio moral se o que ressalta, na essência, da factualidade provada são medidas e decisões da empregadora destinadas a regular a organização do trabalho ou a resolver conflitos entre a trabalhadora e outras pessoas ou a própria empregadora, não se evidenciando que as mesmas tivessem qualquer outro objectivo ou efeito, que não esses, designadamente o de perturbar ou constranger a trabalhadora, afectar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
ASSÉDIO MORAL/ ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Processo:
590/21.4T8PDL.L1-4
Relator:
ALDA MARTINS
Descritores:
ASSÉDIO MORAL
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Data do Acórdão:
15-12-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1. A impugnação em bloco e sem especificação e análise crítica dos meios de prova indicados por referência a cada um dos factos, ou, pelo menos, a cada uma das situações de facto individualizadas, bem como a não indicação da decisão que deve ser proferida quanto aos factos considerados incorrectamente julgados, não satisfaz cabalmente os ónus exigidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Não sendo apresentada resposta à matéria de excepção peremptória nos termos previstos no art.º 60.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, não mais podem ser suscitadas questões que desse modo ficaram precludidas, e muito menos em sede de recurso, que não comporta o conhecimento de questões novas.
3. Não se mostra demonstrada uma situação de assédio moral se o que ressalta, na essência, da factualidade provada são medidas e decisões da empregadora destinadas a regular a organização do trabalho ou a resolver conflitos entre a trabalhadora e outras pessoas ou a própria empregadora, não se evidenciando que as mesmas tivessem qualquer outro objectivo ou efeito, que não esses, designadamente o de perturbar ou constranger a trabalhadora, afectar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
(Elaborado pela Relatora)
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