Descritores: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO ART.º 49.º, N.º 2, DA LEI 107/2009, DE 14-09 REQUISITOS
Data do Acórdão: 23-11-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
I – O recurso contemplado no nº 2 do artigo 49º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, só tem lugar e pode ser aceite quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. II – É entendimento pacífico da jurisprudência que a aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito só se justifica quando na decisão impugnada se observar um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento. III – Por outro lado, a invocação da promoção da promoção da uniformidade da jurisprudência, independentemente de outras considerações , carece de , desde logo, ser devidamente justificada, não bastando, pois, a sua invocação em moldes genéricos sob pena de se transformar a excepção em regra. (Elaborado pelo relator)
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO/ ART.º 49.º, N.º 2 DA LEI 107/2009, DE 14-09/ REQUISITOS
Processo:
30172/21.4T8LSB.L1-4
Relator:
LEOPOLDO SOARES
Descritores:
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
ART.º 49.º, N.º 2, DA LEI 107/2009, DE 14-09
REQUISITOS
Data do Acórdão:
23-11-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
REJEITADO O RECURSO
Sumário:
I – O recurso contemplado no nº 2 do artigo 49º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, só tem lugar e pode ser aceite quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
II – É entendimento pacífico da jurisprudência que a aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito só se justifica quando na decisão impugnada se observar um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento.
III – Por outro lado, a invocação da promoção da promoção da uniformidade da jurisprudência, independentemente de outras considerações , carece de , desde logo, ser devidamente justificada, não bastando, pois, a sua invocação em moldes genéricos sob pena de se transformar a excepção em regra.
(Elaborado pelo relator)
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