Descritores:
SUICÍDIO ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acórdão:
12-10-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – Havendo conhecimento da morte de sinistrado laboral, há lugar à averiguação sobre se a morte resulta direta ou indiretamente do acidente.
2 – A morte de sinistrado laboral por suicídio, para que se considere causa do acidente, pressupõe a alegação e prova de um tríplice nexo causal – o nexo entre o acidente propriamente dito e as lesões físicas e psíquicas graves ou a diminuição das capacidades profissionais do trabalhador, a relação destes com uma situação psíquica depressiva e, por último, a relação causal entre esta e o ato suicida.
3 – Vindo a morte a ocorrer em consequência de suicídio consumado 27 anos após o acidente de trabalho lesivo, tendo deste resultado lesões graves que incapacitaram absolutamente o sinistrado, e provando-se que ao longo desse lapso temporal o sinistrado sofreu, em consequência, várias infeções que o foram debilitando, apresentando à data da morte um síndrome depressivo e outras patologias relativamente às quais não se estabeleceu nexo causal com as lesões decorrentes do acidente, não se tendo provado que aquele síndrome motivou o ato suicida, não é devida reparação ao abrigo da lei dos acidentes de trabalho.
SUICÍDIO/ACIDENTE DE TRABALHO/NEXO DE CAUSALIDADE
Processo:
4513/09.0T2SNT-B.L1-4
Relator:
MANUELA FIALHO
Descritores:
SUICÍDIO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acórdão:
12-10-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – Havendo conhecimento da morte de sinistrado laboral, há lugar à averiguação sobre se a morte resulta direta ou indiretamente do acidente.
2 – A morte de sinistrado laboral por suicídio, para que se considere causa do acidente, pressupõe a alegação e prova de um tríplice nexo causal – o nexo entre o acidente propriamente dito e as lesões físicas e psíquicas graves ou a diminuição das capacidades profissionais do trabalhador, a relação destes com uma situação psíquica depressiva e, por último, a relação causal entre esta e o ato suicida.
3 – Vindo a morte a ocorrer em consequência de suicídio consumado 27 anos após o acidente de trabalho lesivo, tendo deste resultado lesões graves que incapacitaram absolutamente o sinistrado, e provando-se que ao longo desse lapso temporal o sinistrado sofreu, em consequência, várias infeções que o foram debilitando, apresentando à data da morte um síndrome depressivo e outras patologias relativamente às quais não se estabeleceu nexo causal com as lesões decorrentes do acidente, não se tendo provado que aquele síndrome motivou o ato suicida, não é devida reparação ao abrigo da lei dos acidentes de trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Arquivo
Categorias