PESSOA COLECTIVA/CITAÇÃO/REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

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PESSOA COLECTIVA/CITAÇÃO/REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

28 de Setembro, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
178/14.6TTVFX-C.L1-4

Relator:
MANUELA FIALHO

Descritores:
PESSOA COLECTIVA
CITAÇÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

Data do Acórdão:
28-09-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
CONFIRMADO O DESPACHO RECORRIDO

Sumário:

1 – A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no Art.º 246º do CPC, ou seja, para a morada da sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

2 – Recai sobre as pessoas coletivas um especial ónus de manter atualizado esse registo de modo a que haja uma efetiva correspondência entre a realidade e o facto ali inscrito.

3 – A falta de citação, conducente à nulidade do processo, pressupõe que se demonstre que o destinatário não teve conhecimento da citação em virtude de facto que não lhe seja imputável.

4 – Em presença do ónus que recai sobre as pessoas coletivas, de manter atualizados os dados ínsitos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se este se mostra desatualizado sem que se prove a razão pela qual tal ocorre, não pode concluir-se por falta de citação.

(Elaborado pela Relatora)