Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ACESSO IMÓVEL QUESTÃO NOVA
Data do Acórdão: 30-01-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Por força do disposto no art.º 417º, n.º 1, do CPC (aplicável ao processo executivo por força do disposto no art.º 551º, n.º1), conjugado com o art.º 7º do mesmo código, o executado, na qualidade de parte, tem o dever de colaborar com o Tribunal para que se alcance, com brevidade, o fim do processo, o que, no caso em apreço, passa por permitir o acesso aos imóveis penhorados por parte do Agente de Execução para que o mesmo possa averiguar os respectivos estado de conservação e valor de mercado. II. Atendendo ao disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPC, tem-se por adequada a decisão recorrida, no sentido de determinar o acesso coercivo aos imóveis penhorados nos autos, por parte do Agente de Execução, para que o mesmo conheça o seu estado de conservação, tendo em vista a concretização da sua venda no processo, assim obstando à ausência de colaboração do executado. III. Não tendo o Tribunal “a quo” sido confrontado com a questão de os imóveis cujo acesso foi solicitado ao recorrente constituírem o seu domicílio, está-se perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer.
DEVER DE COOPERAÇÃO/ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO/ ACESSO/ IMÓVEL/ QUESTÃO NOVA
Processo:
5584/12.8TBSXL-F.L1-2
Relator:
FERNANDO ALBERTO CAETANO BESTEIRO
Descritores:
DEVER DE COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
ACESSO
IMÓVEL
QUESTÃO NOVA
Data do Acórdão:
30-01-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
(art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Por força do disposto no art.º 417º, n.º 1, do CPC (aplicável ao processo executivo por força do disposto no art.º 551º, n.º1), conjugado com o art.º 7º do mesmo código, o executado, na qualidade de parte, tem o dever de colaborar com o Tribunal para que se alcance, com brevidade, o fim do processo, o que, no caso em apreço, passa por permitir o acesso aos imóveis penhorados por parte do Agente de Execução para que o mesmo possa averiguar os respectivos estado de conservação e valor de mercado.
II. Atendendo ao disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPC, tem-se por adequada a decisão recorrida, no sentido de determinar o acesso coercivo aos imóveis penhorados nos autos, por parte do Agente de Execução, para que o mesmo conheça o seu estado de conservação, tendo em vista a concretização da sua venda no processo, assim obstando à ausência de colaboração do executado.
III. Não tendo o Tribunal “a quo” sido confrontado com a questão de os imóveis cujo acesso foi solicitado ao recorrente constituírem o seu domicílio, está-se perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer.
Arquivo
Categorias