DEVER DE COOPERAÇÃO/ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO/ ACESSO/ IMÓVEL/ QUESTÃO NOVA

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DEVER DE COOPERAÇÃO/ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO/ ACESSO/ IMÓVEL/ QUESTÃO NOVA

30 de Janeiro, 2025 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
5584/12.8TBSXL-F.L1-2   

Relator:  
FERNANDO ALBERTO CAETANO BESTEIRO   

Descritores:  
DEVER DE COOPERAÇÃO   
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO   
ACESSO   
IMÓVEL   
QUESTÃO NOVA   

Data do Acórdão:  
30-01-2025   

Votação:  
UNANIMIDADE   

Meio Processual:  
APELAÇÃO   

Decisão:  
IMPROCEDENTE   

Sumário:  

(art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Por força do disposto no art.º 417º, n.º 1, do CPC (aplicável ao processo executivo por força do disposto no art.º 551º, n.º1), conjugado com o art.º 7º do mesmo código, o executado, na qualidade de parte, tem o dever de colaborar com o Tribunal para que se alcance, com brevidade, o fim do processo, o que, no caso em apreço, passa por permitir o acesso aos imóveis penhorados por parte do Agente de Execução para que o mesmo possa averiguar os respectivos estado de conservação e valor de mercado.
II. Atendendo ao disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPC, tem-se por adequada a decisão recorrida, no sentido de determinar o acesso coercivo aos imóveis penhorados nos autos, por parte do Agente de Execução, para que o mesmo conheça o seu estado de conservação, tendo em vista a concretização da sua venda no processo, assim obstando à ausência de colaboração do executado.
III. Não tendo o Tribunal “a quo” sido confrontado com a questão de os imóveis cujo acesso foi solicitado ao recorrente constituírem o seu domicílio, está-se perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer.