Descritores: RECLAMAÇÃO NÃO ADMISSÃO DE RECURSO AGENTE DE EXECUÇÃO ACTO PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO
Data do Acórdão: 07-11-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil tem por finalidade garantir que, confrontado com decisão de indeferimento do recurso que interpôs, o recorrente possa suscitar a intervenção do Tribunal superior, a quem cabe a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo. II- A comunicação pelo Agente de Execução do agendamento da diligência para entrega do imóvel penhorado e vendido na execução ao adquirente, corresponde a um ato processual de cumprimento da decisão judicial proferida ao abrigo do artigo 828º do Código de Processo Civil, transitada em julgado. III- Os atos processuais praticados pelo Agente de Execução são passíveis de impugnação a apreciar pelo Juiz titular do processo. IV- A omissão da prática de ato processual pode constituir nulidade a suscitar pela parte prejudicada ao abrigo do artigo 195º do Código de Processo Civil, por via incidental no processo, estando atribuída ao Juiz da primeira instância a competência para a sua decisão; a interposição de recurso não é o meio processual adequado à sua apreciação.
RECLAMAÇÃO/ NÃO ADMISSÃO DE RECURSO/ AGENTE DE EXECUÇÃO/ ACTO PROCESSUAL/ IMPUGNAÇÃO
Processo:
8909/13.5TCLRS-E.L1-2
Relator:
ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores:
RECLAMAÇÃO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
AGENTE DE EXECUÇÃO
ACTO PROCESSUAL
IMPUGNAÇÃO
Data do Acórdão:
07-11-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECLAMAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- A reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil tem por finalidade garantir que, confrontado com decisão de indeferimento do recurso que interpôs, o recorrente possa suscitar a intervenção do Tribunal superior, a quem cabe a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo.
II- A comunicação pelo Agente de Execução do agendamento da diligência para entrega do imóvel penhorado e vendido na execução ao adquirente, corresponde a um ato processual de cumprimento da decisão judicial proferida ao abrigo do artigo 828º do Código de Processo Civil, transitada em julgado.
III- Os atos processuais praticados pelo Agente de Execução são passíveis de impugnação a apreciar pelo Juiz titular do processo.
IV- A omissão da prática de ato processual pode constituir nulidade a suscitar pela parte prejudicada ao abrigo do artigo 195º do Código de Processo Civil, por via incidental no processo, estando atribuída ao Juiz da primeira instância a competência para a sua decisão; a interposição de recurso não é o meio processual adequado à sua apreciação.
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