Descritores: ACÇÃO REAL REGISTO PREDIAL USUCAPIÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acórdão: 06-06-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
(do relator): 1. Na ação em que a A pede, grosso modo, a declaração da sua propriedade sobre um prédio rústico e a condenação dos RR a não perturbarem o seu uso e fruição e em que estes se limitam a pedir a absolvição do pedido apesar de declararem que agiram sobre o seu próprio prédio, com aquele confinante, sobre a A impende o ónus da prova dos fundamentos da ação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do C. Civil, podendo os RR opor contraprova a esses mesmos factos, em ordem a torná-los duvidosos, nos termos do disposto no art.º 346.º, do C. Civil. 2. Pedindo a A apelante que se declare o seu direito de propriedade sobre o prédio por aquisição derivada e usucapião (pedidos sob as als. a) e b)) e que os RR apelados sejam condenados a não entrarem no mesmo, pessoalmente ou por interposta pessoa, com máquinas ou outros meios e a não estorvarem a sua posse (pedido sob a al. c)) e a não realizarem qualquer obra no prédio nem nos seus muros limítrofes (pedido sob a al. d)) e a pagarem-lhe o valor de € 13.112,60, correspondente aos prejuízos materiais causados acrescido de juros vincendos à taxa legal de 4% até integral reembolso (pedido sob a al. e)). 3. O primeiro desses pedidos, de declaração do seu direito de propriedade (als. a) e b)), estando provado que: 1. Por escritura pública intitulado “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, datado de 01/07/1996, no Cartório Notarial de Angra do Heroísmo, perante a licenciada ACGMS, CMAC declarou vender e a autora declarou comprar: b) o prédio rústico, sito na Canada do …, na freguesia de São Pedro, do concelho de Angra do Heroísmo, que se compõe de 50 ares e 82 centiares de terreno de biscoito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o n.º …. 2. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob o n.º …, o prédio rústico sito em Canada do …, composto por terra de biscoito, que confronta a norte, sul e poente com proprietário e a nascente com herdeiros de ARB. 3. O prédio referido em 2. encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo a favor da autora, pela Ap. 2 de 1996/04/29, tendo como causa de aquisição compra, e como sujeito passivo CMAC. 4. Da matriz e da descrição predial consta que o prédio referido em 2. tem a área de 5082 metros quadrados. 5. A autora cuidou do prédio referido em 2., realizando cortes de árvores, podas, limpezas do terreno, manutenção das respetivas paredes e portões, bem como passeios e piqueniques no mesmo. 6. Desde que adquiriu o prédio referido em 2., a autora sempre pagou o respetivo IMI e zelou pela sua manutenção e limpeza, 7. (…) contratando um jardineiro que cuidava das árvores e realizava as operações de corte e poda destas, bem como a manutenção das respetivas paredes. 8. Desde que adquiriu o prédio referido em 2., a autora e a sua família desfrutavam regularmente de passeios no mesmo, tendo este sido um refúgio de leitura e um lugar de brincadeiras para a filha da autora e para as amigas desta durante a sua infância. 9. O uso referido em 5. a 8. do prédio referido em 2., pela autora, foi à vista de todas as pessoas, nunca foi posto em causa por ninguém, e na qualidade de dona. 25. O referido em 5. a 9. dos factos provados foi também realizado pelo ante possuidor do prédio referido em 2. dos factos provados, CMAC, entre 1989 e 1996. 27. A parcela referida em 14. dos factos provados integra o prédio referido em 2. dos factos provados. 28. Os atos descritos em 5. a 9. dos factos provados foram praticados pela autora, também, na parcela referida em 14. dos factos provados.
Não pode deixar de proceder, quer nos termos do disposto no art.º 7.º e 28.º, do C. R. Predial e nos art.ºs 1316.º, n.º 1, 874.º 875.º, 879.º, al. a), 1294.º, al. a) e 1317.º, al. a), do C. Civil, uma vez que a A apelante adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio por contrato de compra e venda celebrado com o anterior proprietário por escritura pública e levou essa aquisição ao registo predial, quer nos termos do disposto nos art.ºs 1316.º, n.º 1, 1287.º, 1259.º, n.º 1, 1294.º al. a), e 1317. al. c), do C. Civil, uma vez que, após o título de aquisição e seu registo, a A apelante exerceu a posse correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o prédio desde 1996. 4. Os pedidos deduzidos sob as als. c) e d), da parte correspondente da petição inicial, relativos ao uso e fruição do prédio, atento o disposto nos art.ºs 1305.º e 1311.º, do C. Civil não podem, também deixar de proceder. 5. O pedido de indemnização formulado sob a al. e), da parte correspondente da petição inicial, estando provados os danos sofridos pela A apelante com a ação dos RR apelados, como decorre dos factos provados sob os n.ºs 12 a 15 e 29, a saber, 12. Em 07/01/2021, a autora detetou que havia sido feito, na sua ausência e sem o seu conhecimento, o derrube de parte do muro da estrema nascente, de parte do muro da estrema sudeste e muros de menor dimensão que formavam pequenos cerrados de pequena dimensão na parte mais elevada do terreno, a sudeste. 13. A empresa NMGS, Unipessoal, Lda., a mando dos réus, introduziu máquinas e caterpillar de lagartas com pá de remoção de terra, 14. (…) na parcela que a autora designa pela letra A, e que se encontra identificada no documento junto com a ref.ª 51596171 do apenso A,15. (…) e procedeu a movimentações de terras e ao corte e derrube de árvores. 15. (…) e procedeu a movimentações de terras e ao corte e derrube de árvores. 29. A empresa NMGS, Unipessoal, Lda., a mando dos réus, procedeu ao derrube dos muros identificados em 12. dos factos provados.
Mas não estando provado o valor desses danos, como decorre do disposto nas als. i), j), k), l) e m), dos factos não provados, a saber, i) Os réus venderam as árvores cortadas à empresa NMGS, Unipessoal, Lda., pelo valor de 10.000,00 €, j) (…) e colocaram as que não tinham valor comercial, na parcela identificada em 14. dos factos provados, como entulho. k) A reposição dos muros desfeitos importa um custo não inferior a 4.000,00 €, acrescido de IVA, no valor de 640,00 €. l) A remoção das árvores cortadas que se encontram depositadas na parcela identificada em 14. dos factos provados e o plantio de novas árvores importa um custo não inferior a 6.472,60 €, acrescido de IVA, no valor de 666,90 €. m) As árvores cortadas da parcela identificada em 14. dos factos provados, pela empresa NMGS, Unipessoal, Lda., a mando dos réus, possuíam um valor não inferior a 2.000,00 €. nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 609.º, do C. P. Civil, procede apenas parcialmente, devendo os RR apelados ser condenados a indemnizar a A apelante no valor que se vier a liquidar, nos termos do disposto no art.º 566.º, do C. Civil e nos limites desse mesmo pedido formulado na petição inicial, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 609.º, do C. P. Civil.
ACÇÃO REAL/ REGISTO PREDIAL/ USUCAPIÃO/ IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Processo:
417/21.7T8AGH.L1-2
Relator:
ORLANDO NASCIMENTO
Descritores:
ACÇÃO REAL
REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acórdão:
06-06-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
(do relator):
1. Na ação em que a A pede, grosso modo, a declaração da sua propriedade sobre um prédio rústico e a condenação dos RR a não perturbarem o seu uso e fruição e em que estes se limitam a pedir a absolvição do pedido apesar de declararem que agiram sobre o seu próprio prédio, com aquele confinante, sobre a A impende o ónus da prova dos fundamentos da ação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do C. Civil, podendo os RR opor contraprova a esses mesmos factos, em ordem a torná-los duvidosos, nos termos do disposto no art.º 346.º, do C. Civil.
2. Pedindo a A apelante que se declare o seu direito de propriedade sobre o prédio por aquisição derivada e usucapião (pedidos sob as als. a) e b)) e que os RR apelados sejam condenados a não entrarem no mesmo, pessoalmente ou por interposta pessoa, com máquinas ou outros meios e a não estorvarem a sua posse (pedido sob a al. c)) e a não realizarem qualquer obra no prédio nem nos seus muros limítrofes (pedido sob a al. d)) e a pagarem-lhe o valor de € 13.112,60, correspondente aos prejuízos materiais causados acrescido de juros vincendos à taxa legal de 4% até integral reembolso (pedido sob a al. e)).
3. O primeiro desses pedidos, de declaração do seu direito de propriedade (als. a) e b)), estando provado que:
1. Por escritura pública intitulado “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, datado de 01/07/1996, no Cartório Notarial de Angra do Heroísmo, perante a licenciada ACGMS, CMAC declarou vender e a autora declarou comprar:
b) o prédio rústico, sito na Canada do …, na freguesia de São Pedro, do concelho de Angra do Heroísmo, que se compõe de 50 ares e 82 centiares de terreno de biscoito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o n.º ….
2. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob o n.º …, o prédio rústico sito em Canada do …, composto por terra de biscoito, que confronta a norte, sul e poente com proprietário e a nascente com herdeiros de ARB.
3. O prédio referido em 2. encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo a favor da autora, pela Ap. 2 de 1996/04/29, tendo como causa de aquisição compra, e como sujeito passivo CMAC.
4. Da matriz e da descrição predial consta que o prédio referido em 2. tem a área de 5082 metros quadrados.
5. A autora cuidou do prédio referido em 2., realizando cortes de árvores, podas, limpezas do terreno, manutenção das respetivas paredes e portões, bem como passeios e piqueniques no mesmo.
6. Desde que adquiriu o prédio referido em 2., a autora sempre pagou o respetivo IMI e zelou pela sua manutenção e limpeza,
7. (…) contratando um jardineiro que cuidava das árvores e realizava as operações de corte e poda destas, bem como a manutenção das respetivas paredes.
8. Desde que adquiriu o prédio referido em 2., a autora e a sua família desfrutavam regularmente de passeios no mesmo, tendo este sido um refúgio de leitura e um lugar de brincadeiras para a filha da autora e para as amigas desta durante a sua infância.
9. O uso referido em 5. a 8. do prédio referido em 2., pela autora, foi à vista de todas as pessoas, nunca foi posto em causa por ninguém, e na qualidade de dona.
25. O referido em 5. a 9. dos factos provados foi também realizado pelo ante possuidor do prédio referido em 2. dos factos provados, CMAC, entre 1989 e 1996.
27. A parcela referida em 14. dos factos provados integra o prédio referido em 2. dos factos provados.
28. Os atos descritos em 5. a 9. dos factos provados foram praticados pela autora, também, na parcela referida em 14. dos factos provados.
Não pode deixar de proceder, quer nos termos do disposto no art.º 7.º e 28.º, do C. R. Predial e nos art.ºs 1316.º, n.º 1, 874.º 875.º, 879.º, al. a), 1294.º, al. a) e 1317.º, al. a), do C. Civil, uma vez que a A apelante adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio por contrato de compra e venda celebrado com o anterior proprietário por escritura pública e levou essa aquisição ao registo predial, quer nos termos do disposto nos art.ºs 1316.º, n.º 1, 1287.º, 1259.º, n.º 1, 1294.º al. a), e 1317. al. c), do C. Civil, uma vez que, após o título de aquisição e seu registo, a A apelante exerceu a posse correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o prédio desde 1996.
4. Os pedidos deduzidos sob as als. c) e d), da parte correspondente da petição inicial, relativos ao uso e fruição do prédio, atento o disposto nos art.ºs 1305.º e 1311.º, do C. Civil não podem, também deixar de proceder.
5. O pedido de indemnização formulado sob a al. e), da parte correspondente da petição inicial, estando provados os danos sofridos pela A apelante com a ação dos RR apelados, como decorre dos factos provados sob os n.ºs 12 a 15 e 29, a saber,
12. Em 07/01/2021, a autora detetou que havia sido feito, na sua ausência e sem o seu conhecimento, o derrube de parte do muro da estrema nascente, de parte do muro da estrema sudeste e muros de menor dimensão que formavam pequenos cerrados de pequena dimensão na parte mais elevada do terreno, a sudeste.
13. A empresa NMGS, Unipessoal, Lda., a mando dos réus, introduziu máquinas e caterpillar de lagartas com pá de remoção de terra,
14. (…) na parcela que a autora designa pela letra A, e que se encontra identificada no documento junto com a ref.ª 51596171 do apenso A,15. (…) e procedeu a movimentações de terras e ao corte e derrube de árvores.
15. (…) e procedeu a movimentações de terras e ao corte e derrube de árvores.
29. A empresa NMGS, Unipessoal, Lda., a mando dos réus, procedeu ao derrube dos muros identificados em 12. dos factos provados.
Mas não estando provado o valor desses danos, como decorre do disposto nas als. i), j), k), l) e m), dos factos não provados, a saber,
i) Os réus venderam as árvores cortadas à empresa NMGS, Unipessoal, Lda., pelo valor de 10.000,00 €,
j) (…) e colocaram as que não tinham valor comercial, na parcela identificada em 14. dos factos provados, como entulho.
k) A reposição dos muros desfeitos importa um custo não inferior a 4.000,00 €, acrescido de IVA, no valor de 640,00 €.
l) A remoção das árvores cortadas que se encontram depositadas na parcela identificada em 14. dos factos provados e o plantio de novas árvores importa um custo não inferior a 6.472,60 €, acrescido de IVA, no valor de 666,90 €.
m) As árvores cortadas da parcela identificada em 14. dos factos provados, pela empresa NMGS, Unipessoal, Lda., a mando dos réus, possuíam um valor não inferior a 2.000,00 €.
nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 609.º, do C. P. Civil, procede apenas parcialmente, devendo os RR apelados ser condenados a indemnizar a A apelante no valor que se vier a liquidar, nos termos do disposto no art.º 566.º, do C. Civil e nos limites desse mesmo pedido formulado na petição inicial, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 609.º, do C. P. Civil.
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