Descritores: INCIDENTE DE CAUÇÃO PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DECISÃO RECURSO ADMISSÃO
Data do Acórdão: 04-04-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I–A decisão prevista no artº 908º CPC, aplicável também aos casos de prestação espontânea de caução (cfr. artº 913º nº 3) e ao incidente de prestação de caução (cfr. artº 915º nº 1 CPC), decide da procedência do pedido, seja o pedido no âmbito do processo especial, seja o pedido no âmbito do incidente. II–É essa decisão que aprecia e decide da existência do direito à prestação de caução e ela poderá ser de improcedência ou de procedência do pedido (fixando neste último caso o valor a caucionar); trata-se da decisão que decide a causa no caso do processo especial, ou que decide o incidente se se estiver em presença de caução com natureza incidental, seguindo-se-lhe depois uma fase que tem o exclusivo objectivo de implementar o direito reconhecido. III–Essa decisão é recorrível nos termos dos artºs 629º nº 1 e 644º nº 1 al. a) do CPC.
INCIDENTE DE CAUÇÃO/ PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA/ DECISÃO/ RECURSO/ ADMISSÃO
Processo:
28525/22.0T8LSB-B.L1-8
Relator:
AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores:
INCIDENTE DE CAUÇÃO
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA
DECISÃO
RECURSO
ADMISSÃO
Data do Acórdão:
04-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
CONFERÊNCIA
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I–A decisão prevista no artº 908º CPC, aplicável também aos casos de prestação espontânea de caução (cfr. artº 913º nº 3) e ao incidente de prestação de caução (cfr. artº 915º nº 1 CPC), decide da procedência do pedido, seja o pedido no âmbito do processo especial, seja o pedido no âmbito do incidente.
II–É essa decisão que aprecia e decide da existência do direito à prestação de caução e ela poderá ser de improcedência ou de procedência do pedido (fixando neste último caso o valor a caucionar); trata-se da decisão que decide a causa no caso do processo especial, ou que decide o incidente se se estiver em presença de caução com natureza incidental, seguindo-se-lhe depois uma fase que tem o exclusivo objectivo de implementar o direito reconhecido.
III–Essa decisão é recorrível nos termos dos artºs 629º nº 1 e 644º nº 1 al. a) do CPC.
Arquivo
Categorias