Descritores: ACÇÃO COMUM ACÇÃO DE DESPEJO COLIGAÇÃO PASSIVA
Data do Acórdão: 09-11-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE/PROCEDENTE
Sumário:
1. Integra a figura processual da coligação passiva, que permite ao A demandar conjuntamente vários os RR, nos termos do disposto nos n.ºs1 e 2, do art.º 36.º, do C. P. Civil, a ação em que A formulou um pedido em face do 1.º R, de declaração de resolução do contrato de arrendamento e formulou também um pedido dirigido a ambos os RR, de declaração de invalidade e ineficácia em relação a si próprio de qualquer acordo entre os RR referente a uma fração de imóvel urbano, com a consequente obrigação de ambos os RR de entrega do imóvel e de indemnização pela sua ocupação ilegal, invocando uma causa de pedir complexa, constituída, grosso modo, em relação ao 1º R pela resolução de um contrato de arrendamento e relativamente à 2ª R pela inexistência de título juridicamente válido para exercer quaisquer poderes, de natureza real ou de gozo em relação à mesma fração arrendada ao 1º R. 2. Improcede a invocação em alegações de apelação no sentido de que Tribunal recorrido foi omisso e não se pronunciou quanto aos requerimentos probatórios da Recorrente, designadamente o depoimento de parte que não se realizou e a junção aos autos do procedimento administrativo adjacente ao contrato de arrendamento que também não foi feito, porque, tratando-se de invocada nulidade, nos termos do disposto na parte final do n.º 1, do art.º195.º, do C. P. Civil, a mesma só operaria se fosse suscetível de influir no exame ou decisão da causa, o que não acontece, se a apelante não impugna a matéria de fato que a sentença declarou provada nem atribui às invocadas omissões quaisquer consequências jurídicas ao nível de decisão da causa, e também porque não foi oportunamente interposto recurso, nos termos do disposto na al. d), do n.º 2 e no n.º 3, este, a contrario, do art.º 644.º do C. P. Civil, encontrando-se tais matérias definitivamente decididas no processo, por força do instituto do caso julgado formal, consagrado no art.º 620.º, do C. P. Civil.
ACÇÃO COMUM/ACÇÃO DE DESPEJO/COLIGAÇÃO PASSIVA
Processo:
4569/21.8T8OER.L1-2
Relator:
ORLANDO NASCIMENTO
Descritores:
ACÇÃO COMUM
ACÇÃO DE DESPEJO
COLIGAÇÃO PASSIVA
Data do Acórdão:
09-11-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE/PROCEDENTE
Sumário:
1. Integra a figura processual da coligação passiva, que permite ao A demandar conjuntamente vários os RR, nos termos do disposto nos n.ºs1 e 2, do art.º 36.º, do C. P. Civil, a ação em que A formulou um pedido em face do 1.º R, de declaração de resolução do contrato de arrendamento e formulou também um pedido dirigido a ambos os RR, de declaração de invalidade e ineficácia em relação a si próprio de qualquer acordo entre os RR referente a uma fração de imóvel urbano, com a consequente obrigação de ambos os RR de entrega do imóvel e de indemnização pela sua ocupação ilegal, invocando uma causa de pedir complexa, constituída, grosso modo, em relação ao 1º R pela resolução de um contrato de arrendamento e relativamente à 2ª R pela inexistência de título juridicamente válido para exercer quaisquer poderes, de natureza real ou de gozo em relação à mesma fração arrendada ao 1º R.
2. Improcede a invocação em alegações de apelação no sentido de que Tribunal recorrido foi omisso e não se pronunciou quanto aos requerimentos probatórios da Recorrente, designadamente o depoimento de parte que não se realizou e a junção aos autos do procedimento administrativo adjacente ao contrato de arrendamento que também não foi feito, porque, tratando-se de invocada nulidade, nos termos do disposto na parte final do n.º 1, do art.º195.º, do C. P. Civil, a mesma só operaria se fosse suscetível de influir no exame ou decisão da causa, o que não acontece, se a apelante não impugna a matéria de fato que a sentença declarou provada nem atribui às invocadas omissões quaisquer consequências jurídicas ao nível de decisão da causa, e também porque não foi oportunamente interposto recurso, nos termos do disposto na al. d), do n.º 2 e no n.º 3, este, a contrario, do art.º 644.º do C. P. Civil, encontrando-se tais matérias definitivamente decididas no processo, por força do instituto do caso julgado formal, consagrado no art.º 620.º, do C. P. Civil.
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