Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DO MONTANTE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
Data do Acórdão: 26-10-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – O art.º 40º do DL 291/2007, de 21 de agosto, foi instituído em benefício dos lesados, pelo que não faz sentido considerar que estes têm de propor a ação declarativa em prazo mais curto que o da prescrição do seu direito à indemnização apenas para que a penalização da seguradora não atinja valores elevados. 2 – Provando a A. que o conjunto de trator e reboque está afeto à sua atividade de transporte rodoviário internacional de mercadorias, presume-se que, da respetiva privação, derivam danos efetivos e não sendo os mesmos concretamente apurados na fase declarativa, deve a indemnização ser relegada para posterior liquidação, nos termos do art.º 609º nº 2 do C.P.C.
ACIDENTE DE VIAÇÃO/PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO/ INDEMNIZAÇÃO/CÁLCULO DO MONTANTE/LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
Processo:
2053/20.6T8ALM.L1-8
Relator:
MARIA DO CÉU SILVA
Descritores:
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DO MONTANTE
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
Data do Acórdão:
26-10-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1 – O art.º 40º do DL 291/2007, de 21 de agosto, foi instituído em benefício dos lesados, pelo que não faz sentido considerar que estes têm de propor a ação declarativa em prazo mais curto que o da prescrição do seu direito à indemnização apenas para que a penalização da seguradora não atinja valores elevados.
2 – Provando a A. que o conjunto de trator e reboque está afeto à sua atividade de transporte rodoviário internacional de mercadorias, presume-se que, da respetiva privação, derivam danos efetivos e não sendo os mesmos concretamente apurados na fase declarativa, deve a indemnização ser relegada para posterior liquidação, nos termos do art.º 609º nº 2 do C.P.C.
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