Descritores: UNIÃO DE FACTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE ARRENDATÁRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Data do Acórdão: 22-06-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Em caso de rutura da união de facto, a posição de arrendatário no contrato de arrendamento que incida sobre a casa de morada de família pode ser transferida para o outro membro da união por acordo entre os companheiros, homologado por juiz ou conservador do registo civil, sem que o senhorio seja chamado a consentir na modificação subjetiva operada na relação arrendatícia; esta norma decorre do artigo 1105.º do CC, aplicável à união de facto, com as necessárias adaptações, por via do disposto no artigo 4.º da Lei 7/2001; permite-se, desta forma e nestas circunstâncias, uma cessão da posição contratual sem o consentimento do outro contratante (o senhorio), em afastamento da a regra geral contida no n.º 1 do artigo 424.º do CC. II. A norma do artigo 1105.º do CC prevê diretamente casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, casos nos quais existe ab initio uma certeza sobre a situação de vida em comum dada pelo contrato de casamento e seu inerente registo; se em tais casos tem de haver uma decisão judicial ou uma homologação de acordo por autoridade judicial ou administrativa para que se opere a transmissão do arrendamento, por maioria de razão, ao aplicar-se o artigo 1105.º do CC, com as necessárias adaptações, a situações de união de facto, tem de exigir-se também que o acordo seja chancelado por uma daquelas autoridades. III. A norma contida no n.º 1 do artigo 1096.º do CC é integralmente supletiva: a renovação do contrato de arrendamento celebrado com prazo certo apenas se fará por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos se esta for inferior, nos casos em que as partes não tenham acordado sobre o prazo da renovação (ou os prazos das renovações) de modo diverso, nomeadamente, por períodos inferiores a três anos (sem prejuízo do disposto no artigo 1097.º, n.º 3, do CC).
UNIÃO DE FACTO/CONTRATO DE ARRENDAMENTO/TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE ARRENDATÁRIO/PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Processo:
50/23.9T8SXL.L1-2
Relator:
HIGINA CASTELO
Descritores:
UNIÃO DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE ARRENDATÁRIO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Data do Acórdão:
22-06-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Em caso de rutura da união de facto, a posição de arrendatário no contrato de arrendamento que incida sobre a casa de morada de família pode ser transferida para o outro membro da união por acordo entre os companheiros, homologado por juiz ou conservador do registo civil, sem que o senhorio seja chamado a consentir na modificação subjetiva operada na relação arrendatícia; esta norma decorre do artigo 1105.º do CC, aplicável à união de facto, com as necessárias adaptações, por via do disposto no artigo 4.º da Lei 7/2001; permite-se, desta forma e nestas circunstâncias, uma cessão da posição contratual sem o consentimento do outro contratante (o senhorio), em afastamento da a regra geral contida no n.º 1 do artigo 424.º do CC.
II. A norma do artigo 1105.º do CC prevê diretamente casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, casos nos quais existe ab initio uma certeza sobre a situação de vida em comum dada pelo contrato de casamento e seu inerente registo; se em tais casos tem de haver uma decisão judicial ou uma homologação de acordo por autoridade judicial ou administrativa para que se opere a transmissão do arrendamento, por maioria de razão, ao aplicar-se o artigo 1105.º do CC, com as necessárias adaptações, a situações de união de facto, tem de exigir-se também que o acordo seja chancelado por uma daquelas autoridades.
III. A norma contida no n.º 1 do artigo 1096.º do CC é integralmente supletiva: a renovação do contrato de arrendamento celebrado com prazo certo apenas se fará por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos se esta for inferior, nos casos em que as partes não tenham acordado sobre o prazo da renovação (ou os prazos das renovações) de modo diverso, nomeadamente, por períodos inferiores a três anos (sem prejuízo do disposto no artigo 1097.º, n.º 3, do CC).
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