Descritores: LIBERDADE RELIGIOSA REGISTO DE PESSOA COLETIVA RELIGIOSA
Data do Acórdão: 16-03-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
II. O reconhecimento da liberdade de religião decorre de diversos instrumentos internacionais, aplicáveis na ordem interna portuguesa, por força do artigo 8.º da nossa Constituição, bem como do direito constitucional e ordinário português.
III. Na sua dimensão coletiva, a liberdade de religião confere a possibilidade de constituir igrejas e comunidades religiosas, o direito das igrejas e comunidades religiosas se organizarem como melhor entenderem, exercerem livremente as suas funções religiosas, ensinarem e utilizarem os meios de comunicação social.
IV. O reconhecimento de igrejas e comunidades religiosas enquanto pessoas coletivas religiosas está, contudo, condicionada a determinados pressupostos legalmente definidos.
V. Sob pena de ser recusada a inscrição no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, as igrejas ou comunidades religiosas devem, além do mais, provar documentalmente a sua presença enquanto comunidade social organizada, com prática religiosa duradoura.
LIBERDADE RELIGIOSA/ REGISTO DE PESSOA COLETIVA RELIGIOSA
Processo:
18526/21.0T8LSB.L1-2
Relator:
PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores:
LIBERDADE RELIGIOSA
REGISTO DE PESSOA COLETIVA RELIGIOSA
Data do Acórdão:
16-03-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
II. O reconhecimento da liberdade de religião decorre de diversos instrumentos internacionais, aplicáveis na ordem interna portuguesa, por força do artigo 8.º da nossa Constituição, bem como do direito constitucional e ordinário português.
III. Na sua dimensão coletiva, a liberdade de religião confere a possibilidade de constituir igrejas e comunidades religiosas, o direito das igrejas e comunidades religiosas se organizarem como melhor entenderem, exercerem livremente as suas funções religiosas, ensinarem e utilizarem os meios de comunicação social.
IV. O reconhecimento de igrejas e comunidades religiosas enquanto pessoas coletivas religiosas está, contudo, condicionada a determinados pressupostos legalmente definidos.
V. Sob pena de ser recusada a inscrição no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, as igrejas ou comunidades religiosas devem, além do mais, provar documentalmente a sua presença enquanto comunidade social organizada, com prática religiosa duradoura.
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