Descritores: DIREITO A ALIMENTOS EX-CÔNJUGES CARÁCTER EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS
Data do Acórdão: 08-03-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
– O direito a alimentos na sequência do divórcio assume caráter excecional, apenas devendo ser concedido numa situação económica financeira manifestamente deficitária do credor e perante manifesto desafogo do devedor, dando-se assim prevalência ao princípio da autossuficiência. – Carece de alimentos o ex-cônjuge que não consegue prover à sua subsistência: suporta despesas, na quantia mensal de cerca de €750,00, e aufere como único rendimento o montante de €189,66, a título de prestação mensal de Rendimento Social de Inserção. – Tem capacidade para lhe prestar alimentos o seu ex-cônjuge que aufere uma pensão mensal de reforma no valor mensal líquido de €4773,94.525, paga 14 vezes ao ano, não se tendo apurado despesas concretas.
DIREITO A ALIMENTOS/EX-CÔNJUGES/CARÁCTER EXCEPCIONAL/PRESSUPOSTOS
Processo:
8486/18.0T8LSB.L1-8
Relator:
TERESA SANDIÃES
Descritores:
DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGES
CARÁCTER EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Data do Acórdão:
08-03-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
– O direito a alimentos na sequência do divórcio assume caráter excecional, apenas devendo ser concedido numa situação económica financeira manifestamente deficitária do credor e perante manifesto desafogo do devedor, dando-se assim prevalência ao princípio da autossuficiência.
– Carece de alimentos o ex-cônjuge que não consegue prover à sua subsistência: suporta despesas, na quantia mensal de cerca de €750,00, e aufere como único rendimento o montante de €189,66, a título de prestação mensal de Rendimento Social de Inserção.
– Tem capacidade para lhe prestar alimentos o seu ex-cônjuge que aufere uma pensão mensal de reforma no valor mensal líquido de €4773,94.525, paga 14 vezes ao ano, não se tendo apurado despesas concretas.
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