Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acórdão: 09-02-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- Dispõe o artigo 829º-A do Código Civil que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo (…), o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento”, a fixar “segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”. II- Dispõe o art.º 10/5 que “toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. III- Se a sentença dada à execução não só não fixou prazo para as reparações como não condenou o empreiteiro em sanção pecuniária compulsória, realizando a interpretação da sentença nenhum subsídio se colhe em relação à configuração da prestação de reparação dos defeitos da obra por parte empreiteiro como uma prestação infungível, já que o que a lei diz é que realizada a obra defeituosamente o empreiteiro tem não só a obrigação como o direito em primeira linha de os reparar, salvo as situações que a doutrina e a jurisprudência tem qualificado como de situações de urgência que não são compatíveis com a concessão de prazo ao empreiteiro para a reparação que na maior parte dos casos não são atendidas como é do conhecimento público e notório, porque, por força do art.º 10/5, é a sentença que determina os limites da acção executiva, é com essa disposição legal se tem de harmonizar o disposto no art.º 868 em que se suportou o requerimento do exequente e que levou ao despacho de 12/11/2019 que é muito singular na parte que ora importa” “…considerando o tempo decorrido desde a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a natureza das obras a realizar aplico ao executado a sanção pecuniária compulsória de 150,00 euros por cada dia de atraso na sua conclusão..”. IV- Este despacho proferido nesta execução que não incide sobre a relação processual antes sobre a relação material, não tem a força de caso julgado formal a que se refere o art.º 620, a relação material que já fora definida na sentença dada à execução dotada de força de caso julgado material e cujo teor define os limites da execução nada refere a propósito da sanção pecuniária compulsória, a decisão de 12/11/2019, indo para além dos concretos termos do título dado à execução, não é susceptível de execução por força da própria lei; poder-se-ia ir mesmo mais longe e como defende o professor Teixeira de Sousa, em anotação a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre situação paralela, e considerar aquele segmento da decisão ineficaz e por isso insusceptível de servir de base à execução para pagamento de quantia certa pela referida quantia; numa outra perspectiva, também defendida na decisão recorrida poder-se-á dizer que ao optar pela prestação de facto por outrem dentro da própria execução o exequente esvaziou a razão de ser e a finalidade da sanção pecuniária compulsória fixada naquele despacho.
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO/SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Processo:
17737/17.8T8SNT-A.L1-2
Relator:
VAZ GOMES
Descritores:
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acórdão:
09-02-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- Dispõe o artigo 829º-A do Código Civil que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo (…), o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento”, a fixar “segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”.
II- Dispõe o art.º 10/5 que “toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
III- Se a sentença dada à execução não só não fixou prazo para as reparações como não condenou o empreiteiro em sanção pecuniária compulsória, realizando a interpretação da sentença nenhum subsídio se colhe em relação à configuração da prestação de reparação dos defeitos da obra por parte empreiteiro como uma prestação infungível, já que o que a lei diz é que realizada a obra defeituosamente o empreiteiro tem não só a obrigação como o direito em primeira linha de os reparar, salvo as situações que a doutrina e a jurisprudência tem qualificado como de situações de urgência que não são compatíveis com a concessão de prazo ao empreiteiro para a reparação que na maior parte dos casos não são atendidas como é do conhecimento público e notório, porque, por força do art.º 10/5, é a sentença que determina os limites da acção executiva, é com essa disposição legal se tem de harmonizar o disposto no art.º 868 em que se suportou o requerimento do exequente e que levou ao despacho de 12/11/2019 que é muito singular na parte que ora importa” “…considerando o tempo decorrido desde a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a natureza das obras a realizar aplico ao executado a sanção pecuniária compulsória de 150,00 euros por cada dia de atraso na sua conclusão..”.
IV- Este despacho proferido nesta execução que não incide sobre a relação processual antes sobre a relação material, não tem a força de caso julgado formal a que se refere o art.º 620, a relação material que já fora definida na sentença dada à execução dotada de força de caso julgado material e cujo teor define os limites da execução nada refere a propósito da sanção pecuniária compulsória, a decisão de 12/11/2019, indo para além dos concretos termos do título dado à execução, não é susceptível de execução por força da própria lei; poder-se-ia ir mesmo mais longe e como defende o professor Teixeira de Sousa, em anotação a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre situação paralela, e considerar aquele segmento da decisão ineficaz e por isso insusceptível de servir de base à execução para pagamento de quantia certa pela referida quantia; numa outra perspectiva, também defendida na decisão recorrida poder-se-á dizer que ao optar pela prestação de facto por outrem dentro da própria execução o exequente esvaziou a razão de ser e a finalidade da sanção pecuniária compulsória fixada naquele despacho.
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