(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A procedência do arrolamento depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) existência de um direito ou probabilidade séria de existência de um direito por parte do requerente quanto aos bens ou documentos cujo arrolamento requer – o chamado fumus boni juris; (ii) ocorrência de um fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de tais bens ou documentos – o denominado periculum in mora. II. Se o direito do requerente do arrolamento depender de uma ação que ele venha a propor é um ónus daquele provar sumariamente no arrolamento a justeza da pretensão a deduzir em tal ação. III. Nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 9, da Lei n.º 7/2001, o direito real de habitação e o direito de preferência quanto à casa de morada da família conferidos ao membro sobrevivo da união de facto depende da circunstância do membro falecido ser proprietário ou comproprietário, com o membro sobrevivo, da casa de morada da família ao tempo do respetivo óbito.
ARROLAMENTO/UNIÃO DE FACTO
Processo:
20852/22.2T8LSB.L1-2
Relator:
PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores:
ARROLAMENTO
UNIÃO DE FACTO
Data do Acórdão:
12-01-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. A procedência do arrolamento depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) existência de um direito ou probabilidade séria de existência de um direito por parte do requerente quanto aos bens ou documentos cujo arrolamento requer – o chamado fumus boni juris; (ii) ocorrência de um fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de tais bens ou documentos – o denominado periculum in mora.
II. Se o direito do requerente do arrolamento depender de uma ação que ele venha a propor é um ónus daquele provar sumariamente no arrolamento a justeza da pretensão a deduzir em tal ação.
III. Nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 9, da Lei n.º 7/2001, o direito real de habitação e o direito de preferência quanto à casa de morada da família conferidos ao membro sobrevivo da união de facto depende da circunstância do membro falecido ser proprietário ou comproprietário, com o membro sobrevivo, da casa de morada da família ao tempo do respetivo óbito.
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