Descritores: AUGI REDELIMITAÇÃO ASSEMBLEIA CONSTITUTIVA OBRIGATORIEDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acórdão: 12-01-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A Lei n.º 91/95, de 2/09 estabeleceu o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), abrangendo os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. 2. É competência das Câmaras Municipais a delimitação do perímetro e fixação da modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município 3. A redelimitação da AUGI, fixada em consequência de sucessivas reduções da área de reconversão urbanística de génese ilegal, é resultado dum acto de fracionamento e, como tal, obriga à realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, conforme disposto no art.º 8º, nº 4, da sobredita Lei.
AUGI/REDELIMITAÇÃO/ASSEMBLEIA CONSTITUTIVA/OBRIGATORIEDADE /APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Processo:
2666/21.9T8SXL.L1-8
Relator:
CRISTINA LOURENÇO
Descritores:
AUGI
REDELIMITAÇÃO
ASSEMBLEIA CONSTITUTIVA
OBRIGATORIEDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acórdão:
12-01-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A Lei n.º 91/95, de 2/09 estabeleceu o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), abrangendo os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
2. É competência das Câmaras Municipais a delimitação do perímetro e fixação da modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município
3. A redelimitação da AUGI, fixada em consequência de sucessivas reduções da área de reconversão urbanística de génese ilegal, é resultado dum acto de fracionamento e, como tal, obriga à realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, conforme disposto no art.º 8º, nº 4, da sobredita Lei.
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