1. – A actividade de carga e descarga de contentores levada a cabo no terminal de contentores explorado pela A. é uma actividade perigosa, atenta a natureza dos meios empregues, já que para tanto é utilizado um pórtico, que corresponde a uma grua que se desloca sobre carris, com a qual são suspensas cargas de várias toneladas (os contentores).
2. – Face a tal perigosidade está instituída a proibição dos veículos com contentores para carga/descarga se imobilizarem nas áreas de funcionamento do pórtico, delimitadas com linhas amarelas no solo.
3. – Pela mesma razão, está instituída a proibição de o manobrador do pórtico iniciar a descarga do contentor se o veículo que o transportar estiver em movimento ou se não estiver imobilizado no local correcto para a descarga.
4. – Podendo o manobrador do pórtico ter visto o local da descarga e as manobras que o condutor do veículo da 1ª R. estava a fazer, tendo em vista imobilizá-lo para lá das linhas amarelas delimitadoras da área de funcionamento do pórtico, e tendo colocado o pórtico em movimento, fazendo-o colidir com o veículo da 1ª R., a culpa na produção do evento danoso é de imputar exclusivamente ao manobrador do pórtico, por poder e dever actuar de forma distinta.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
ACTIVIDADE PERIGOSA/CULPA
Processo:
15776/20.0T8LSB.L1-2
Relator:
ANTÓNIO MOREIRA
Descritores:
ACTIVIDADE PERIGOSA
CULPA
Data do Acórdão:
07-07-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
1. – A actividade de carga e descarga de contentores levada a cabo no terminal de contentores explorado pela A. é uma actividade perigosa, atenta a natureza dos meios empregues, já que para tanto é utilizado um pórtico, que corresponde a uma grua que se desloca sobre carris, com a qual são suspensas cargas de várias toneladas (os contentores).
2. – Face a tal perigosidade está instituída a proibição dos veículos com contentores para carga/descarga se imobilizarem nas áreas de funcionamento do pórtico, delimitadas com linhas amarelas no solo.
3. – Pela mesma razão, está instituída a proibição de o manobrador do pórtico iniciar a descarga do contentor se o veículo que o transportar estiver em movimento ou se não estiver imobilizado no local correcto para a descarga.
4. – Podendo o manobrador do pórtico ter visto o local da descarga e as manobras que o condutor do veículo da 1ª R. estava a fazer, tendo em vista imobilizá-lo para lá das linhas amarelas delimitadoras da área de funcionamento do pórtico, e tendo colocado o pórtico em movimento, fazendo-o colidir com o veículo da 1ª R., a culpa na produção do evento danoso é de imputar exclusivamente ao manobrador do pórtico, por poder e dever actuar de forma distinta.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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