PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA/REGIME REMUNERATÓRIO/INTERESSE PÚBLICO

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PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA/REGIME REMUNERATÓRIO/INTERESSE PÚBLICO

7 de Julho, 2022 Natividade Almeida Comments Off

Processo:
6537/19.0T8LSB.L1-2

Relator:
ANTÓNIO MOREIRA

Descritores:
PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
REGIME REMUNERATÓRIO
INTERESSE PÚBLICO

Data do Acórdão:
07-07-2022

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
APELAÇÃO

Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA

 

Sumário:

1. – O conhecimento da impugnação da decisão de facto, no que respeita aos factos que não assumem qualquer relevo para a questão de direito a conhecer na sede recursiva, mais não se trata que da prática de acto inútil e, nessa medida, de acto que o tribunal de recurso está impedido de praticar, em observância do disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil.

2. – Tendo presente que a Portaria 140/2012, de 14/5, mais não visa que regulamentar o novo regime remuneratório da produção de energia eléctrica em cogeração (estabelecido pelo D.L. 23/2010, de 25/3, e mantido pelo D.L. 68-A/2015, de 30/4), qualquer norma aí contida que permita afirmar a extensão do regime remuneratório anterior, para além do prazo máximo fixado no nº 2 do art.º 37º do referido D.L. 68-A/2015, de 30/4, é inválida, por violação do princípio constitucional da hierarquia das normas, assim devendo ser recusada a sua aplicação.

3. – O interesse público subjacente ao estabelecimento de um regime remuneratório que incentiva a produção de energia eléctrica em cogeração (ou por outras fontes ambientalmente mais “limpas”) é o interesse dos cidadãos, tal como decorre do programa constitucional que assegura o direito ao ambiente e à qualidade de vida (através do art.º 66º da Constituição da República Portuguesa), e não o interesse dos investidores ao retorno do capital investido nas unidades de produção respectivas.

4. – Por isso, ainda que seja promovida pelo Estado a actividade de cogeração, enquanto actividade económica produtiva, tal não deve conduzir a que a disposição legal que altera o seu regime remuneratório haja de ser interpretada no sentido de não produzir o seu efeito útil, caso se verifique a inacção da administração pública na prática dos actos necessários à determinação dos elementos que integram o cálculo da nova remuneração, e apenas porque essa inacção permite a manutenção dos benefícios económicos acrescidos que o produtor retira do regime remuneratório alterado.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)