DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES/ DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO/ PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO/ MEIOS DE PROVA/ FACTOS IMPUTADOS/ NULIDADE DE DESPACHO
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DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES/ DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO/ PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO/ MEIOS DE PROVA/ FACTOS IMPUTADOS/ NULIDADE DE DESPACHO
Processo:
405/18.0TELSB-H.L1-9
Relator:
MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
Data do Acórdão:
25-01-2023
Descritores:
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO
MEIOS DE PROVA
FACTOS IMPUTADOS
NULIDADE DE DESPACHO
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora)
I. O dever de fundamentação das decisões judiciais, nos casos e nos termos previstos na lei, é uma exigência e, ao mesmo tempo, uma garantia constitucional integrante do conceito de Estado de direito democrático.
II. A remissão, por parte do JIC, para os meios de prova elencados nos despacho de apresentação de arguido para primeiro interrogatório judicial não é vedada pela lei.
III. Do estatuído nos artigos 141.º/4, e) e 194.º/6, b) do Código de Processo Penal extrai-se, inequivocamente, que não pode o JIC enunciar os elementos probatórios em que fundamenta a conclusão de fortes de indícios de cometimento des crimes pelo arguido e aplicação de medida de coação, para a prova dos autos, em termos que o destinatário terá de adivinhar o que releva, qual a leitura e interpretação feita pelo JIC.
IV. Carecendo, o despacho da enunciação – em sentido naturalístico e concreto e não meramente vago e genérico – dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, não pode o arguido exercer cabalmente o seu direito de defesa, nem pode o Tribunal de Recurso sindicar a bondade do despacho do JIC, sendo nulo.
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