DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES/ DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO/ PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO/ MEIOS DE PROVA/ FACTOS IMPUTADOS/ NULIDADE DE DESPACHO

  • Home
  • DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES/ DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO/ PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO/ MEIOS DE PROVA/ FACTOS IMPUTADOS/ NULIDADE DE DESPACHO

DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES/ DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO/ PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO/ MEIOS DE PROVA/ FACTOS IMPUTADOS/ NULIDADE DE DESPACHO

25 de Janeiro, 2024 Natividade Almeida Comments Off

Processo:    
405/18.0TELSB-H.L1-9     

Relator:    
MARIA JOÃO FERREIRA LOPES   

Data do Acórdão:       
25-01-2023       

Descritores:      
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE ARGUIDO   
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO  
MEIOS DE PROVA 
FACTOS IMPUTADOS 
NULIDADE DE DESPACHO    

Votação:      
UNANIMIDADE     

Meio Processual:       
RECURSO PENAL   

Decisão:       
PROVIDO         

Sumário:      

(da responsabilidade da relatora)
I. O dever de fundamentação das decisões judiciais, nos casos e nos termos previstos na lei, é uma exigência e, ao mesmo tempo, uma garantia constitucional integrante do conceito de Estado de direito democrático.
II. A remissão, por parte do JIC, para os meios de prova elencados nos despacho de apresentação de arguido para primeiro interrogatório judicial não é vedada pela lei.
III. Do estatuído nos artigos 141.º/4, e) e 194.º/6, b) do Código de Processo Penal extrai-se, inequivocamente, que não pode o JIC enunciar os elementos probatórios em que fundamenta a conclusão de fortes de indícios de cometimento des crimes pelo arguido e aplicação de medida de coação, para a prova dos autos, em termos que o destinatário terá de adivinhar o que releva, qual a leitura e interpretação feita pelo JIC.
IV. Carecendo, o despacho da enunciação – em sentido naturalístico e concreto e não meramente vago e genérico – dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, não pode o arguido exercer cabalmente o seu direito de defesa, nem pode o Tribunal de Recurso sindicar a bondade do despacho do JIC, sendo nulo.