APOSIÇÃO DE SELOS EM BENS APREENDIDOS/ IRREGULARIDADE PROCESSUAL/ LEI DO CIBERCRIME/ APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA/ RESERVA DA VIDA PRIVADA
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APOSIÇÃO DE SELOS EM BENS APREENDIDOS/ IRREGULARIDADE PROCESSUAL/ LEI DO CIBERCRIME/ APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA/ RESERVA DA VIDA PRIVADA
Processo:
1526/19.8TELSB-F.L1-5
Relator:
ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
Data do Acórdão:
09-01-2024
Descritores:
APOSIÇÃO DE SELOS EM BENS APREENDIDOS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
LEI DO CIBERCRIME
APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA
RESERVA DA VIDA PRIVADA
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
(Da responsabilidade da relatora)
I- A regra geral de procedimento na execução da apreensão de bens em processo penal é a da aposição de selos nos objetos apreendidos, nos termos gerais previstos sob o art.º 184º do Código de Processo Penal, apenas se dispensando essa aposição quando não seja possível; a não aposição de selos, quando possível, configura irregularidade processual com o regime previsto sob o art.º 123º do Código de Processo Penal.
II- A Lei do Cibercrime aprovada pela L. 109/2009, de 15/09 prevê sob o art.º 16º/7 procedimento especial de execução da apreensão de dados ou documentos informáticos que, «consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura;
b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;
c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos ; ou
d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.».
III- Neste procedimento especial, a selagem está apenas prevista no caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) com a aposição de selos na cópia dos dados apreendidos a ser confiada ao secretário judicial dos serviços onde corre termos o processo – nº 8 do art.º 16º da Lei do Cibercrime.
IV- A aposição de selos visa primacialmente garantir a incolumidade do bem apreendido e preservar o seu valor comunicativo probatório.
V- Todavia, em situações particulares, sinalizadas pelo legislador mediante consagração de regimes especiais de busca e apreensão, mercê da sensibilidade dos interesses em causa, seja pelo objeto da apreensão, seja pelos concretos locais em que se processa essa apreensão, a aposição de selos pode funcionar também como forma de proteger o segredo a que estejam sujeitos os bens apreendidos e a reserva da intimidade da vida privada.
VI- É o caso da apreensão de correspondência – art.º 179º do Código de Processo Penal -, aplicável também à correspondência eletrónica por via da remissão feita no art.º 17º da Lei do Cibercrime, e da apreensão de bens que possam contender com segredo comercial, industrial ou do chamado segredo do negócio, nos termos dos art.ºs 318º, 331º e 352º do D.L. 110/2018, de 10/12 que aprovou o Código da Propriedade Industrial.
VII- Havendo documentos com relevo para a prova a juntar ao processo, atenta a regra da publicidade do processo penal fixada no art.º 86º/1 do Código de Processo Penal, terá que quanto a eles ser dada observância às regras legais relativas ao segredo, adotando-se todos os procedimentos legalmente previstos, e outros que se entendam necessários, à salvaguarda dos vários segredos que possam estar envolvidos, mas também da reserve da intimidade da vida privada.
VIII- No decurso do inquérito, cabe ao Ministério Público, seu titular, oficiosamente ou a pedido dos interessados, adotar esses procedimentos, e concretamente os previstos no art.º 352º do D.L. 110/2018, de 10/12 que aprovou o Código da Propriedade Industrial, destinados à preservação da confidencialidade dos segredos comerciais em processos judiciais, o que pode passar pela criação de um apenso confidencial excluído da consulta por terceiros alheios ao processo.
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