CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/ ELEMENTOS TÍPICOS/ VÍCIOS DO ARTIGO 410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/ MODO DE SUPRIMENTO

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CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/ ELEMENTOS TÍPICOS/ VÍCIOS DO ARTIGO 410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/ MODO DE SUPRIMENTO

14 de Dezembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:   
570/21.0GBMFR.L1-5     

Relator:   
MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA   

Data do Acórdão:     
14-12-2023     

Descritores:     
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  
ELEMENTOS TÍPICOS  
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MODO DE SUPRIMENTO  

Votação:     
UNANIMIDADE COM * DEC VOT   

Meio Processual:      
RECURSO PENAL

Decisão:      
PROVIDO      

Sumário:     

I – O tipo objetivo do crime de violência doméstica inclui as condutas de violência física, psicológica, verbal e sexual, bem como privações da liberdade, a que acresce, desde 17de agosto de 2021 (Lei 57/2021, de 16 de agosto), a conduta de impedimento de acesso ou fruição pela vítima aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, quando estas condutas não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal (relação de subsidiariedade expressa).
II – Já quanto ao elemento subjetivo do tipo este só é passível de ser preenchido por qualquer uma das modalidades do dolo previstas no artigo 14.º do Código Penal, tratando-se, por isso, de um crime doloso, traduzido no conhecimento da relação subjacente à incriminação da violência doméstica e no conhecimento e vontade da conduta e/ou do resultado em que tal “conhecimento correcto da identidade e das características da vítima é aqui fundamental para a conformação do dolo do agente (…)”.
III – A ausência de quaisquer factos provados sobre as condições pessoais do agente ou dos seus antecedentes criminais, ainda que o mesmo seja absolvido (absolvição que pode sere revertida em recurso) consubstancia o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que determina o reenvio do processo para novo julgamento quanto a tais factos.
IV – Quando no n.º 1 do artigo 426.° do Código de Processo Penal se diz que o reenvio não é determinado quando “for possível decidir da causa” estão tão só a ser salvaguardados os casos em que o vício incide sobre factos irrelevantes para determinar o sentido da decisão e não, como comumente parecia ser caso para se  ler, que é sempre que isso for possível, mesmo contrariando o artigo 431.°do Código de Processo Penal e havendo recurso a outros meios de prova.
V – Quando no artigo 431.°, alínea a) do Código de Processo Penal se diz que a decisão pode ser alterada quando do processo constarem todos os elementos de prova, esta referencia é somente à prova documental, pré-constituída, que também pode ser analisada e apreciada pelo Tribunal de 2.a instância, sem recurso a outra prova, v.g. antecedentes criminais ínsitos no CRC temporalmente válido ou de certidões de condenações transitadas em julgado.