Descritores: ERRO SOBRE A ILICITUDE ARGUIDO ESTRANGEIRO CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ TROTINETE ELÉCTRICA
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1.–Não age com falta de consciência da ilicitude o cidadão estrangeiro, de férias em Portugal, que conduz uma trotinete eléctrica, com uma TAS superior a 1,2 g/l, sabendo que está sob o efeito do álcool e querendo conduzir esse veículo nesse estado.
2.–O desconhecimento da proibição de conduzir trotinetes com motor sob o efeito do álcool é um erro censurável e não implica a exclusão da culpa, porquanto a incriminação em causa não é nova, discutível, controvertida ou axiologicamente neutra e em função da perigosidade adveniente da condução de veículo sob o efeito do álcool, para a vida, integridade física e bens materiais do próprio ou de terceiros, qualquer homem médio, não necessariamente instruído e versado no conhecimento das leis, compreende que a condução de qualquer veículo motorizado em estado de embriaguez tem que ser criminalmente punida.
3.–Sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva, face à frequência cada vez maior da circulação de trotinetas sem cumprimento das regras estradais, em que os seus condutores ora adoptam comportamentos de peões, ora de veículos, conforme lhes é mais conveniente, sem respeito pela vida, pela integridade física e pelo património dos próprios e de terceiros, não deve ser substituída a pena de multa por uma pena de admoestação.
4.–O instituto da dispensa da pena previsto no artigo 74º, nº 1 do Código Penal abrange somente as penas principais de prisão e multa e não também as penas acessórias.
ERRO SOBRE A ILICITUDE/ ARGUIDO ESTRANGEIRO/ CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ/ TROTINETE ELÉCTRICA
Processo:
170/22.7PBLSB.L1-5
Relator:
CARLA FRANCISCO
Data do Acórdão:
14-11-2023
Descritores:
ERRO SOBRE A ILICITUDE
ARGUIDO ESTRANGEIRO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TROTINETE ELÉCTRICA
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
1.–Não age com falta de consciência da ilicitude o cidadão estrangeiro, de férias em Portugal, que conduz uma trotinete eléctrica, com uma TAS superior a 1,2 g/l, sabendo que está sob o efeito do álcool e querendo conduzir esse veículo nesse estado.
2.–O desconhecimento da proibição de conduzir trotinetes com motor sob o efeito do álcool é um erro censurável e não implica a exclusão da culpa, porquanto a incriminação em causa não é nova, discutível, controvertida ou axiologicamente neutra e em função da perigosidade adveniente da condução de veículo sob o efeito do álcool, para a vida, integridade física e bens materiais do próprio ou de terceiros, qualquer homem médio, não necessariamente instruído e versado no conhecimento das leis, compreende que a condução de qualquer veículo motorizado em estado de embriaguez tem que ser criminalmente punida.
3.–Sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva, face à frequência cada vez maior da circulação de trotinetas sem cumprimento das regras estradais, em que os seus condutores ora adoptam comportamentos de peões, ora de veículos, conforme lhes é mais conveniente, sem respeito pela vida, pela integridade física e pelo património dos próprios e de terceiros, não deve ser substituída a pena de multa por uma pena de admoestação.
4.–O instituto da dispensa da pena previsto no artigo 74º, nº 1 do Código Penal abrange somente as penas principais de prisão e multa e não também as penas acessórias.
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