ERRO SOBRE A ILICITUDE/ ARGUIDO ESTRANGEIRO/ CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ/ TROTINETE ELÉCTRICA

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ERRO SOBRE A ILICITUDE/ ARGUIDO ESTRANGEIRO/ CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ/ TROTINETE ELÉCTRICA

14 de Novembro, 2023 Natividade Almeida Comments Off

Processo:  
170/22.7PBLSB.L1-5  

Relator:  
CARLA FRANCISCO  

Data do Acórdão:     
14-11-2023     

Descritores:    
ERRO SOBRE A ILICITUDE  
ARGUIDO ESTRANGEIRO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TROTINETE ELÉCTRICA

Votação:    
UNANIMIDADE    

Meio Processual:    
RECURSO PENAL      

Decisão:     
NÃO PROVIDO      

Sumário:    

1.–Não age com falta de consciência da ilicitude o cidadão estrangeiro, de férias em Portugal, que conduz uma trotinete eléctrica, com uma TAS superior a 1,2 g/l, sabendo que está sob o efeito do álcool e querendo conduzir esse veículo nesse estado.

2.–O desconhecimento da proibição de conduzir trotinetes com motor sob o efeito do álcool é um erro censurável e não implica a exclusão da culpa, porquanto a incriminação em causa não é nova, discutível, controvertida ou axiologicamente neutra e em função da perigosidade adveniente da condução de veículo sob o efeito do álcool, para a vida, integridade física e bens materiais do próprio ou de terceiros, qualquer homem médio, não necessariamente instruído e versado no conhecimento das leis, compreende que a condução de qualquer veículo motorizado em estado de embriaguez tem que ser criminalmente punida.

3.–Sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva, face à frequência cada vez maior da circulação de trotinetas sem cumprimento das regras estradais, em que os seus condutores ora adoptam comportamentos de peões, ora de veículos, conforme lhes é mais conveniente, sem respeito pela vida, pela integridade física e pelo património dos próprios e de terceiros, não deve ser substituída a pena de multa por uma pena de admoestação.

4.–O instituto da dispensa da pena previsto no artigo 74º, nº 1 do Código Penal abrange somente as penas principais de prisão e multa e não também as penas acessórias.