HOMICÍDIO/OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA/MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO/ARMA DE FOGO/LEI DAS ARMAS/ CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA AGRAVANTE
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HOMICÍDIO/OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA/MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO/ARMA DE FOGO/LEI DAS ARMAS/ CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA AGRAVANTE
Processo:
1197/21.1S5LSB.L1-3
Relator:
CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Data do Acórdão:
08-11-2023
Descritores:
HOMICÍDIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
ARMA DE FOGO
LEI DAS ARMAS
CIRCUNSTÂNCIA MODIFICATIVA AGRAVANTE
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
– O fundamento da previsão do art.º 132º nº 2 al. h) do Código Penal radica na substancial perigosidade do meio usado para a prática do crime e do consequente acréscimo de dificuldade ou mesmo impossibilidade de defesa para a vítima, por efeito de um processo enganador, subreptício, dissimulado, com escolha das condições mais favoráveis para surpreender a vítima e a deixar indefesa, por parte do agente, ou, ainda, por arrastar consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos.
– O uso de arma de fogo para matar ou ferir outrem não pode ser considerado meio particularmente perigoso, para efeitos de subsunção da circunstância agravante modificativa contida no art.º 132º nº 2 al. h do CP, por não ter características diferenciadoras dos meios usuais de agressão e de violação dos bens jurídicos vida humana, saúde e integridade física necessários para o preenchimento do tipo base de ofensa à integridade física e/ou de homicídio simples.
– Assim, a agravante modificativa prevista no art.º 132º nº 2 al. h) do CP não pode qualificar o crime de ofensa à integridade física agravada, ao abrigo do disposto no art.º 145º nºs 1 al. c) e nº 2 do CP.
– Nos crimes cometidos com arma de fogo a circunstância modificativa agravante prevista no nº 3 do art.º 86º da Lei nº 5/2006 de 23.02 (com as alterações da Lei 17/2009, de 6.05), que impõe o agravamento das penas aplicáveis «de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr a agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma» opera «ope legis».
– Esta agravação encontra o seu fundamento num maior grau de ilicitude do facto, e, por isso tem sempre lugar se o crime, independentemente da sua natureza, for cometido com arma, de harmonia com o propósito do legislador de obviar e dissuadir à proliferação de condutas criminosas praticadas com armas função do acréscimo de perigosidade para um ou vários bens jurídicos criminalmente protegidos.
– Mesmo que o agente deva ser punido pela prática do crime de detenção de arma proibida, isso não afasta o funcionamento da agravante do nº 3 do art.º 86º citado, havendo, então, concurso real de infracções entre o crime de ofensa à integridade física agravado e qualificado pelo uso da arma, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 143º; 144º al. b) do CP e 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º nº 1 da mesma Lei, nas suas diversas alíneas.
(sumário elaborado pela relatora)
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