Descritores: PROCESSO CONTRAORDENACIONAL CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR ELISÃO DA PRESUNÇÃO
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo. Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal. Sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro. Este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art.º 171.°, do CE. As sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar.
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL/CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA/IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR/ELISÃO DA PRESUNÇÃO
Processo:
21/23.5T8AGH.L1-3
Relator:
FILIPA VALENTIM
Data do Acórdão:
25-10-2023
Descritores:
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
ELISÃO DA PRESUNÇÃO
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
NÃO PROVIDO
Sumário:
Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.
Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal.
Sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro.
Este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art.º 171.°, do CE.
As sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar.
Arquivo
Categorias