Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA MENOR FILHO DA VÍTIMA
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
(Da responsabilidade da relatora) I – Requerida a prestação de declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica, o juiz de instrução apenas poderá indeferir o exercício de tal direito quando, objetiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada da prova. II – A prestação antecipada de declarações por menor de 12 anos de idade, vítima indireta dos atos de violência doméstica em investigação dirigidos à sua progenitora, evitará não só a perda de memória dos acontecimentos que presenciou e vivenciou (e que tenderá a esquecer) com o rigor necessário à descoberta da verdade material, permitindo a preservação da integridade da prova, como também salvaguardará a vítima, de futura exposição em julgamento, minimizando a sua vitimização secundária. III – A recolha de declarações para memória futura não exige a prévia constituição como arguido(s).
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/ DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA/ MENOR/FILHO DA VÍTIMA
Processo:
167/22.7PASXL-A.L1-9
Relator:
AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
Data do Acórdão:
12-10-2023
Descritores:
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
MENOR
FILHO DA VÍTIMA
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Sumário:
(Da responsabilidade da relatora)
I – Requerida a prestação de declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica, o juiz de instrução apenas poderá indeferir o exercício de tal direito quando, objetiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada da prova.
II – A prestação antecipada de declarações por menor de 12 anos de idade, vítima indireta dos atos de violência doméstica em investigação dirigidos à sua progenitora, evitará não só a perda de memória dos acontecimentos que presenciou e vivenciou (e que tenderá a esquecer) com o rigor necessário à descoberta da verdade material, permitindo a preservação da integridade da prova, como também salvaguardará a vítima, de futura exposição em julgamento, minimizando a sua vitimização secundária.
III – A recolha de declarações para memória futura não exige a prévia constituição como arguido(s).
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