MAUS TRATOS A ANIMAIS/ APRECIAÇÃO DA PROVA/ ERRO NOTÓRIO/TIPO/ INCONSTITUCIONALIDADE/ REENVIO/ARGUIDO/CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA
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MAUS TRATOS A ANIMAIS/ APRECIAÇÃO DA PROVA/ ERRO NOTÓRIO/TIPO/ INCONSTITUCIONALIDADE/ REENVIO/ARGUIDO/CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA
Processo:
183/19.6GGSNT.L1-3
Relator:
RUI MIGUEL TEIXEIRA
Data do Acórdão:
27-09-2023
Descritores:
MAUS TRATOS A ANIMAIS
APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
REENVIO
ARGUIDO
CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
– Os maus tratos a animais constituem crime;
– Não existe qualquer indefinição no objecto típico quando se tratam de cães, os quais são animais de companhia por excelência.
– O erro notório do art.º 410º nº 2 al. c) do C.P.P. é um erro que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele se dá conta, quando a prova é valorada contra as regras da experiência comum.
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