Descritores: PENA CRIMINAL INTEGRAÇÃO EM CÚMULO JURÍDICO AUTONOMIA PRESCRIÇÃO
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Quando uma pena é englobada numa decisão de punição do concurso de infrações não perde a sua existência nem a sua autonomia – verbi gratia, as penas assim cumuladas são descritas nas decisões de punição do concurso; apesar da efetivação do cúmulo jurídico, continuam a constar do registo criminal; são mencionadas e ponderadas individualmente no elenco dos antecedentes criminais do agente numa sentença condenatória; são novamente individualmente consideradas em caso de necessidade de reformulação do cúmulo jurídico. II. As punições parcelares integradas no cúmulo jurídico não desaparecem da ordem jurídica; o que simplesmente lhes acontece é que, por decisão do legislador, e com base em sólidas convicções político-criminais, são combinadas entre si de determinado modo para que a punição de conjunto possa traduzir mais fielmente a gravidade do ilícito global perpetrado. III. Dada a natural provisoriedade de qualquer decisão judicial não transitada em julgado, não existe qualquer óbice à declaração de prescrição de uma pena que foi incluída numa decisão de cúmulo jurídico que revista tal condição, o que determinará, naturalmente, a reformulação desta decisão.
PENA CRIMINAL/INTEGRAÇÃO EM CÚMULO JURÍDICO/AUTONOMIA/PRESCRIÇÃO
Processo:
141/12.1PTAMD.L1-9
Relator:
BRÁULIO MARTINS
Data do Acórdão:
14-08-2023
Descritores:
PENA CRIMINAL
INTEGRAÇÃO EM CÚMULO JURÍDICO
AUTONOMIA
PRESCRIÇÃO
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Quando uma pena é englobada numa decisão de punição do concurso de infrações não perde a sua existência nem a sua autonomia – verbi gratia, as penas assim cumuladas são descritas nas decisões de punição do concurso; apesar da efetivação do cúmulo jurídico, continuam a constar do registo criminal; são mencionadas e ponderadas individualmente no elenco dos antecedentes criminais do agente numa sentença condenatória; são novamente individualmente consideradas em caso de necessidade de reformulação do cúmulo jurídico.
II. As punições parcelares integradas no cúmulo jurídico não desaparecem da ordem jurídica; o que simplesmente lhes acontece é que, por decisão do legislador, e com base em sólidas convicções político-criminais, são combinadas entre si de determinado modo para que a punição de conjunto possa traduzir mais fielmente a gravidade do ilícito global perpetrado.
III. Dada a natural provisoriedade de qualquer decisão judicial não transitada em julgado, não existe qualquer óbice à declaração de prescrição de uma pena que foi incluída numa decisão de cúmulo jurídico que revista tal condição, o que determinará, naturalmente, a reformulação desta decisão.
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